Processo 0100262-05.2025.5.01.0203
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 37ef3e1 proferida nos autos. ROT 0100262-05.2025.5.01.0203 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (RJ106094) FABIANA GALDINO COTIAS (BA22164) Recorrido: Advogado(s): FLAVIO SERPA BARRETO RAFAEL ALVES GOES (RJ182642) RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/01/2026 - Id 9ce2fc5; recurso apresentado em 30/01/2026 - Id bd125d4). Representação processual regular (Id ). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / FERIADO EM DOBRO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.3 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: Artigo 7º da Lei 5.811/1972 e artigo 9º da Lei nº 605/49. Resumo da Controvérsia: A controvérsia restringe-se a definir se o empregado petroleiro, submetido ao regime de turnos da Lei nº 5.811/72, tem direito ao pagamento da hora trabalhada em feriado acrescida do adicional normativo, ou se apenas faz jus ao adicional (de 50% ou 100%, a depender do Acordo Coletivo aplicável), visto que a reclamada argumenta que a hora normal já estaria remunerada e compensada pelas folgas inerentes à própria escala estabelecida na lei específica, sendo que a manutenção da condenação ao pagamento da "hora acrescida do adicional" importaria em remuneração tripla. Fundamentação: O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST. Nego seguimento ao recurso, no particular. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: Constituição Federal, art. 7º, XXVI; Súmula nº 203 do TST; Afronta ao Tema 1046 do STF. Resumo da Controvérsia: A recorrente busca afastar a condenação à integração do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) na base de cálculo do Adicional de Trabalho Noturno (ATN). Argumenta que a parcela ATN é regida de forma diferenciada e mais vantajosa pelos acordos coletivos (percentual de 26%), os quais preveem sua incidência apenas sobre o salário básico e adicional de periculosidade. Alega que incluir o ATS nessa base de cálculo, por aplicação da Súmula 203 do TST, implica ofensa à autonomia de vontade coletiva chancelada pela Constituição e pela tese de Repercussão Geral emanada do Tema 1.046 do STF, resultando na criação de uma regra híbrida não pactuada. Fundamentação: Nesse sentido, cumpre transcrever o precedente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais: "RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTEGRAÇÃO DOS ANUÊNIOS NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO FIXADA EM NORMA COLETIVA . A c. Terceira Turma manteve a decisão em que se conheceu do recurso de revista do reclamante, por contrariedade à Súmula 203 do TST e, no mérito, deu-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento das…
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