Processo 0100262-15.2026.5.01.0059
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1131f81 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Aos 07 dias do mês de maio de 2026, às 09:00 horas, na sala de audiência desta Vara, na presença da Dra. Débora Blaichman Bassan, Juíza Titular de Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes, PAULO ANTONIO SANTOS, reclamante, e PROTAQUE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA – EPP e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, reclamados. Partes ausentes. Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte SENTENÇA Vistos, etc. PAULO ANTONIO SANTOS, qualificado nos autos, ajuíza a presente ação trabalhista em face de PROTAQUE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA – EPP e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, cujo último com a responsabilidade subsidiária, alegando admissão na primeira ré em 01.12.2023, além da rescisão contratual em 07.08.2025, quando exercia a função de vigilante, com a remuneração mensal de R$ 2.494,71, postulando a condenação dos réus nas obrigações elencadas no rol da exordial de id 6f1936e. Junta procuração e documentos. A primeira reclamada foi regularmente citada por ecarta, conforme id ee40add, deixando, no entanto, de comparecer à audiência designada. O segundo reclamado trouxe a defesa de id 91e5c48, com documentos. Sem prova oral, conforme ata de audiência do id 26acd2a, sendo encerrada a instrução. Razões finais remissivas. Inconciliados. É o relatório. DECIDO DA REVELIA E DA PENA DE CONFISSÃO À PRIMEIRA RÉ A primeira reclamada foi regularmente citada por ecarta, conforme id ee40add, deixando, entretanto, de apresentar defesa e documentos. Diante da sua inércia, aplico-lhe a pena de confissão ficta prevista no artigo 344 do CPC, sendo, assim, presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Excluem-se, no entanto, os efeitos da revelia nas situações previstas no novo § 4º, do artigo 844, da CLT. NO MÉRITO DAS VERBAS RESILITÓRIAS Diante dos efeitos da revelia da primeira reclamada e do acervo probatório dos autos, declaro a nulidade do acordo entre as partes, estabelecendo que a rescisão foi na modalidade imotivada e de iniciativa do empregador, prosperando os seguintes pedidos: - Salário retido de julho/2025 e saldo de salário de 07 dias de agosto/2025; - aviso prévio proporcional indenizado de 33 dias; - 08/12 de décimo terceiro salário proporcional de 2025, já considerada a projeção do aviso prévio; - férias simples pelo período 2023/2024 e proporcionais (09/12), ambas acrescidas de 1/3, já considerada a projeção do aviso prévio; - recolhimento dos depósitos mensais de FGTS por todo o ontrato, inclusive em relação ao período do aviso prévio (súmula 305 do C. TST), e da multa de 40% sobre o FGTS; - multa prevista na cláusula 69ª da CCT (ID 7697875) pelo atraso salarial equivalente a 20% sobre o piso inicial do vigilante (R$ 2.377,98) pelos meses de setembro e novembro de 2024; 25% por dezembro/2024; 30% por janeiro/2025; 35% por fevereiro/2025; 40% por março/2025; 45% por abril/2025; 45% por maio/2025 e 50% por junho/2025; - auxílio-alimentação no valor de R$ 36,08 por plantão de abril de 2025 até o final do contrato; - multa do artigo 467 da CLT a incidir apenas sobre saldo de salário, férias simples e proporcionais e décicmo terceiro proporcional e - multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Comprovado o recolhimento dos depósitos de FGTS junto à conta vinculada, expeça-se alvará autorizando a movimentação. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS…
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