Processo 0100263-07.2022.5.01.0005
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0fe44d5 proferido nos autos. 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro DESPACHO PJe Vistos. Trânsito em julgado. A sentença foi reformada parcialmente pelo acórdão exarado pelo TRT-1 e os recursos apresentados pelo autor e pelos réus na sequência, após a lavratura do acórdão pela 2ª instância, foram desprovidos ou não conhecidos, como recurso de revista, agravo de instrumento e agravo interno. A primeira ré, sucumbente, será responsável principal pelo pagamento dos honorários periciais fixados em R$3.000,00. A 2ª ré ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A e a 3ª ré TELEFONICA BRASIL S.A. foram condenadas em caráter subsidiário. Não há depósitos recursais nos autos. Pelo presente, ficam intimadas as partes para apresentação dos cálculos de liquidação do julgado, no sistema PJE-Calc, no prazo comum de 10 dias, sob pena de preclusão conforme Súmula nº 67 do E. TRT1. SÚMULA Nº 67 Impugnação à liquidação. Inércia. Preclusão. Artigo 879, §2º, da CLT. Incabível a oposição de embargos à execução com o objetivo de discutir as contas de liquidação não impugnadas pela parte no prazo do artigo 879, §2º, da CLT. Ficam cientes, ainda, que, após o decurso do prazo predito, os litigantes terão o prazo comum de 8 (oito) dias para apresentarem impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do regramento processual (art. 879, §2º, da CLT). Advirta-se que se deve observar de maneira fidedigna o que foi estabelecido na decisão sobre a qual paira o manto da coisa julgada, garantia constitucional consagrada no inciso XXXVI do art. 5º da Constituição da República. Ultrapassar tais limites implicaria afronta à segurança jurídica, um dos sustentáculos do Estado Democrático de Direito. A coisa julgada é a expressão da supremacia do ordenamento constitucional e elemento inerente à existência do Estado Democrático de Direito, uma garantia à segurança jurídica. Numa visão tradicional protagonizada por Liebman, representa a qualidade dos efeitos da decisão que os tornam indiscutíveis e imutáveis. Em contrapartida, dentro de uma concepção mais moderna, leciona Fredie Didier Jr que a coisa julgada é o efeito jurídico decorrente de dois fatos: a decisão judicial e o trânsito em julgado. Da decisão decorre uma norma jurídica que pode se tornar indiscutível e imutável. Nessa esteira, com esteio na eficácia preclusiva da coisa julgada, passada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repetidas todas as alegações e as defesas que alguma parte poderia apresentar tanto para acolhimento como para rejeição do pedido. Portanto, em regra, vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão, depreendendo-se que nenhum juízo decidirá novamente os pontos relativos à mesma lide já deliberados. Ademais, as partes deverão atentar para juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria. Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”. Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”. Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo…
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