Processo 0100263-56.2026.5.01.0008
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9324cae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Tendo em vista o disposto no artigo 7º, XXIX da CRFB e, ainda, que a presente ação foi ajuizada em 06/03/2026, acolho a arguição para fixar o marco prescricional em 06/03/2021. DIFERENÇAS SALARIAIS - LICITUDE DO SALÁRIO MÍNIMO PROPORCIONAL NA JORNADA DE 180H O reclamante sustenta ter sido admitido em 05/06/2018 para exercer a função de maqueiro, sob a escala de 12x36 horas, e dispensado sem justa causa em 08/07/2025. Aduz que o salário-base pago ao longo do pacto laboral era inferior ao mínimo legal e que as verbas rescisórias contidas no TRCT foram calculadas equivocadamente sobre o salário-base em vez de contemplar a remuneração integral, postulando as diferenças respectivas e reflexos. A reclamada sustenta que o salário-base era proporcional à jornada mensal de 180 horas, condizente com a escala de 12x36 horas, respeitando o valor-hora do salário mínimo e as previsões em normas coletivas e que as parcelas rescisórias foram devidamente adimplidas com base na remuneração global, integrando as médias de parcelas salariais habituais, inexistindo diferenças ou incorreções nos pagamentos. O exame dos autos revela que o reclamante foi contratado para laborar na escala de 12x36 horas, com carga horária semanal expressa de 36 horas e limite de 180 horas mensais, conforme expressamente consignado na Ficha de Registro de Empregado. Nos termos do art. 58-A, § 1º, da CLT, é perfeitamente lícito o pagamento de salário proporcional à jornada para os empregados que cumprem tempo de trabalho reduzido em relação aos que laboram em tempo integral nas mesmas funções. A jurisprudência uniforme do C. TST, consubstanciada na OJ 358 DA SDI-1 DO C. TST, autoriza expressamente o adimplemento proporcional do salário mínimo quando a jornada pactuada é inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais. Nesse sentido, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região: "EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. SALÁRIO-MÍNIMO REGIONAL. PAGAMENTO PROPORCIONAL À JORNADA REDUZIDA. OJ 358 DA SDI-1 DO C. TST. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. Consoante o entendimento firmado no item I da Orientação jurisprudencial nº 358 da SBDI-1 do c. TST, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional à carga horária, quando há contratação para cumprimento de jornada reduzida, isto é, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais. Partindo de tal premissa, constata-se que não há diferença salarial a ser paga à demandante, haja vista que o salário pago pela ré era superior ao piso salarial da função de biomédico previsto em Lei Estadual, observada a proporcionalidade em relação à jornada reduzida da obreira, de 24 (vinte e quatro) horas semanais, resultando em 120 (cento e vinte) horas mensais. Portanto, deve ser mantida a r. sentença que indeferiu o pleito de diferenças salariais. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0100984-64.2019.5.01.0004. Relator(a): JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO. Data de julgamento: 08/11/2022. Juntado aos autos em 14/11/2022.)" No caso concreto, a limitação semanal de 36 horas e mensal de 180 horas estava estipulada expressamente desde o ato de admissão e foi devidamente chancelada pelos instrumentos coletivos da categoria, que…
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