Processo 0100263-69.2026.5.01.0521

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100263-69.2026.5.01.0521
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Resende
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db19003 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 17 dias do mês de maio do ano 2.026, às 17h42min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM. Juiz, Dr. RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes LUCIANO DOUGLAS DE ARAUJO, acionante, e INDÚSTRIAS NUCLEARES DO BRASIL S.A - INB, acionado. Partes ausentes. A seguir foi proferida a seguinte                S    E   N    T    E   N    Ç    A                                    Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852, I da CLT.   1) PRESCRIÇÃO Reputam-se inexigíveis, por força da prescrição ora pronunciada, os direitos anteriores a 08 de março de 2021, tendo em vista a prejudicial de mérito arguida pela parte ré em tempo e forma oportunos.   2) MÉRITO Pleiteou a parte autora o pagamento de horas extraordinárias decorrentes da obrigatoriedade de realização de exames de urina em regime de 24 horas, determinada pela reclamada em seus dias de folga, acrescidas dos reflexos legais. A reclamada sustentou tratar-se de exigência técnica vinculada à exposição ocupacional a compostos de urânio, afirmando que o procedimento não configuraria tempo à disposição nem sobreaviso. Aduz, ainda, que a coleta de 24 horas não integraria a rotina dos empregados a partir de maio de 2023, passando a ser realizada apenas em hipóteses excepcionais, mediante avaliação da área de radioproteção.                                     A prova documental apresentada pela ré, id 020b721, revelou situação fática diversa. O referido documento, juntado pela própria reclamada, demonstra que o exame (“DINT”) continuou a ser realizado mensalmente pelo autor ao longo de todo o período imprescrito, até dezembro de 2025. Embora a defesa tenha alegado que o empregado poderia flexibilizar a data da coleta, não demonstrou que houvesse liberdade plena para escolha, mas sim necessidade de ajuste prévio com a empresa, o que evidencia ingerência patronal sobre o tempo do empregado. Logo, ficou configurada a restrição relevante à fruição do dia de folga do trabalhador, caracterizando tempo de sobreaviso para fins de remuneração.  Dessa forma, julga-se procedente o pedido autoral para condenar a reclamada ao pagamento, pelos dias de folga em que houve a coleta de urina em 24 horas, do equivalente a 1/3 da hora normal sobre 24 horas mensais, observada a prescrição quinquenal.                         Deverá ser observado que o adicional de periculosidade não deve incidir sobre as horas de sobreaviso, uma vez que as coletas de urina eram realizadas em dias de folga e fora do ambiente de risco, inexistindo simultaneidade entre o tempo de sobreaviso e a exposição perigosa.  Os valores relativos às horas extraordinárias deverão refletir sobre o FGTS; férias, acrescidas de 1/3 (art. 142, § 5º da CLT); DSR (art. 7º da Lei 605/49 e E. 172); sobre o 13º salário (E. 45 do TST) . As horas extraordinárias e seus reflexos sobre o DSR e sobre o décimo terceiro salário possuem natureza salarial. Os reflexos sobre as demais verbas possuem natureza jurídica indenizatória. No tocante às parcelas vincendas, condena-se a reclamada à obrigação de fazer consistente em promover a adequada inclusão das horas de sobreaviso na folha de pagamento da autora, sempre que submetido à coleta de urina em regime de 24 horas em dia de folga, a partir do trânsito em julgado, sem prejuízo da execução das parcelas que…

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