Processo 0100264-84.2026.5.01.0511

TRT1 • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0100264-84.2026.5.01.0511
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 76f3b73 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA FRIBURGO/ RJ       ATA DE AUDIÊNCIA     Consignação em Pagamento 0100264-84.2026.5.01.0511   e   Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100342-78.2026.5.01.0511     Aos 25 dias do mês de maio de 2026, às 13:05 horas, na sala de audiência da 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo – RJ, sob a presidência da Exma. Juíza Titular, Dra. LETÍCIA ABDALLA, foram apregoadas as partes DANIELLE DE SOUZA RIBEIRO, reclamante/ consignatária, e SANTA CASA DE BOM JARDIM, reclamada/ consignante, ausentes.   Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte     S E N T E N Ç A     RELATÓRIO   J PINTO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA ajuizou ação de consignação em pagamento, em 27/02/2026, em face de DANIELLE DE SOUZA RIBEIRO, com base nas razões elencadas na petição inicial acompanhada de documentos.   Depósito do valor consignado, no importe de R$ 1.812,74, anexado sob o ID. 590a64d. Em 16/03/2026, DANIELLE DE SOUZA RIBEIRO ingressou com ação trabalhista em face de J PINTO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, com base nas razões elencadas na petição inicial, com documentos. Proferida decisão reconhecendo a dependência em face da continência entre as ações. Conciliação recusada. Defesas com documentos apresentadas pela consignatária, com reconvenção, e pela reclamada, nos autos dos respectivos processos. Alçada fixada no valor da petição inicial de cada ação. Colhido o depoimento pessoal da reclamante/consignatária e ouvidas três testemunhas, uma da parte autora e duas da parte ré. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Última proposta de conciliação recusada. Razões finais sob a forma de memoriais. É o relatório. Decide-se.     FUNDAMENTAÇÃO   GRATUIDADE DE JUSTIÇA   Defere-se com fulcro no artigo 790 § 3º da CLT, uma vez que, de acordo com os elementos dos autos, a autora/consignatária não aufere renda que atinja o patamar de 40% do limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, atraindo, ainda, a aplicação do § 4º do mesmo dispositivo legal.   AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO 0100264-84.2026.5.01.0511 Interesse processual – inadequação da via eleita Rejeita-se, pois a ação consignatória é a via adequada para se discutir a permanência ou a extinção da dívida.   Demissão por justa causa A consignatária foi admitida em 23/07/2020 para exercer, inicialmente, a função de operadora de caixa. Promovida no decorrer do contrato, ocupou, por último, o cargo de subgerente de loja. Foi demitida por justa causa em 18/02/2026, quando recebia, por último, remuneração mensal no importe de R$ 3.243,85 (ficha funcional ID. f5095b2; comunicação da rescisão contratual ID. 9446ada; TRCT ID. 7d77c4c).   A consignante aduz que a empregada foi demitida por justa causa em 18/02/2026, em decorrência da prática de ato de improbidade (furto), ao se apropriar de valores em espécie decorrentes de compras indevidamente canceladas no caixa, fato registrado por câmeras de segurança e em ocorrência policial.   A ex-empregadora afirma que, após monitoramento da rotina da empregada, constatou o desvio de valores em 12/02/2026, ocasião em que a polícia foi acionada e a trabalhadora foi presa em flagrante.    Sustenta que a conduta da ex-empregada minou a confiança necessária à manutenção do vínculo empregatício, justificando a rescisão motivada com…

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