Processo 0100266-28.2025.5.01.0046
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100266-28.2025.5.01.0046 DESTINATÁRIO: DIEGO DE SOUZA FARIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FRIO. LAUDO PERICIAL. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. 1. A verificação da exposição ao agente físico frio é feita por avaliação técnica (CLT, art. 195; Anexo 9 da NR-15),. 3. Constatando o perito do juízo que o trabalhador adentrava habitualmente em câmaras frigoríficas sem o fornecimento adequado de EPIs, e inexistindo prova oral robusta em sentido contrário, impõe-se a reforma da sentença para deferir o adicional em grau médio (20%). Recurso provido. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. 1. Para estar caracterizada a hipótese do art. 62, I, da CLT, indispensável, além da realização de trabalho externo, não só a ausência de subordinação a horário, mas a impossibilidade de controle pelo empregador. O fato de o empregado executar suas tarefas em trabalho eminentemente externo, longe da vista de seu empregador, não induz à automática incidência do art. 62 da CLT, devendo ser considerado se este último detém meios de controle, que lhe permitam acompanhar as atividades desenvolvidas no curso da jornada. 3. Os recursos tecnológicos disponíveis às empresas acabaram por afastar, na maior parte das hipóteses de trabalho externo, a impossibilidade de fiscalização dos horários de início e encerramento da jornada e do intervalo. 4. Confirmada não só a possibilidade, mas a efetiva fiscalização, inclusive da fruição do intervalo para refeição. 4. Ao trabalhador exposto a frio artificial (câmaras frigoríficas ou movimentação de mercadorias entre ambientes quentes/frios) um intervalo obrigatório de 20 minutos de repouso a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuos. Recurso provido. ACÚMULO DE FUNÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO. PRIMAZIA DA REALIDADE. 1.O contrato de trabalho se caracteriza pela inespecificidade de seu conteúdo, compreendendo-se que, por ele, o empregado se obriga a toda e qualquer prestação compatível com suas forças ou condição pessoal, aí entendidas as condições pactuadas entre as partes e, mais especificamente, a função contratada. 2. O acúmulo de funções pressupõe, portanto, que ao trabalhador tenha sido imposto o desempenho de atividade superior ou diversa da sua condição pessoal - com atribuições distintas, maior desgaste ou maiores responsabilidades. 3. A mera divergência na nomenclatura de cargos entre documentos ou o exercício de atividades compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, sem aumento qualitativo ou quantitativo significativo de suas funções, não configura alteração lesiva do contrato de trabalho a justificar o pagamento de plus salarial, prevalecendo o princípio da primazia da realidade. Recurso negado. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DO RECLAMANTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.1.O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida na ADI nº 5.766, afastou a condenação do beneficiário da gratuidade de justiça em honorários advocatícios a favor da contrária. Naquela oportunidade, "o Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ...". 2. No entanto, em respeito às reiteradas…
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