Processo 0100268-39.2022.5.01.0034

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100268-39.2022.5.01.0034
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Rr
Última publicação
12/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c79663a proferida nos autos. ROT 0100268-39.2022.5.01.0034 - 3ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. LEONARDO OLIVEIRA FERREIRA JOSE SOLON TEPEDINO JAFFE (RJ128788) Recorrido:   Advogado(s):   J. ARAUJO DISTRIBUIDORA IMPORTACAO E EXPORTACAO S.A BERNARDO PESSANHA LEIDA DE CARVALHO (RJ149541) JAIME CANUTO FERNANDES (RJ0094236-A) Recorrido:   MARIA ALEXANDRINA DE OLIVEIRA DA SILVA Recorrido:   MARINALDO DE OLIVEIRA SILVA Recorrido:   TRANSPORTADORA SOUSA & SILVA LTDA   RECURSO DE: LEONARDO OLIVEIRA FERREIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo  Representação processual regular  Preparo dispensado    PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis:  "Art. 896-C. Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (...) § 11.  Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria."  (g.n.)   Afigura-se nítido, portanto, que os apelos que investem contra decisão Regional na qual foi adotada tese coincidente com “a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho”  terão seguimento denegado. Diante deste contexto, afiguram-se inócuas eventuais alegações da parte com o fito de enquadrar seu apelo em algum dos permissivos do artigo 896 da CLT eis que, vênia pela reiteração, inexiste hipótese de admissão do recurso quando houver a justa adequação mencionada no parágrafo anterior. Por via de consequência, e em razão de sua inutilidade, torna-se irrelevante o registro de eventuais alegações de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais bem como de dissenso jurisprudencial (lato sensu). No caso em apreço, verifica-se que o tema mencionado acima foi julgados em estrita conformidade com a tese firmada pela C. Corte, em sede de recurso de revista repetitivo (Tese de nº  09 e 59), o que inviabiliza por completo a admissão do recurso, no particular.  Registro, por fim, que diante da clareza dos argumentos expostos a respeito da desnecessidade de consignar nesta decisão as  alegações da parte na situação em tela, eventuais declaratórios manejados com esse objetivo serão reputados protelatórios e será cominada multa em grau máximo, nos termos do Art. 1.026, §2º, do CPC.  2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das…

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