Processo 0100268-49.2026.5.01.0341
TRT1 • Consignação em Pagamento
Polo Ativo
Polo Passivo
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Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 951fa7b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Trata-se de ação de consignação em pagamento ajuizada em decorrência do falecimento do empregado (Sr Helio Correa da Silva). A certidão de id n. 3321ca3 comprova a inexistência de dependentes do falecido registrados junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Por conseguinte, não há como se admitir a habilitação das filhas indicadas na inicial na qualidade de sucessoras do empregado falecido. Com efeito, como deixa claro o disposto no art. 1º da Lei n. 6.858/80, não havendo dependentes registrados no INSS, a legitimidade no tocante a créditos do trabalhador falecido passa a ser dos “sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.” Como se percebe, não se afigura exigível inventário ou arrolamento, mas revela-se necessária indicação dos sucessores em procedimento de jurisdição voluntária de alvará judicial, nos termos do art. 725, VII, CPC. Em outros termos, a constatação de que as Requeridos são as únicas sucessoras do falecido não pode ser realizada por este Juízo, mas sim com base em alvará expedido nos termos do art. 725, VII, CPC, pelo Juízo competente da Justiça Comum Estadual, até mesmo por questão de segurança jurídica quanto à existência ou não de outros herdeiros necessários, independentemente de inventário ou arrolamento, como expressamente estabelece o art. 1º da Lei n. 6.858/80. A propósito, vale citar o seguintes arestos deste E. TRT da 1ª Região, in verbis: “AGRAVO DE PETIÇÃO. SUCESSORES DO AUTOR. HABILITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE HERDEIROS HABILITADOS JUNTO À PREVIDÊNCIA SOCIAL. NECESSIDADE DE ALVARÁ JUDICIAL. ART. 1º DA LEI 6.858/1980. Ante a inexistência de herdeiros inscritos junto à previdência social, impõe-se aos sucessores do de cujus, para habilitação no processo do trabalho, a comprovação de tal condição, o que se dá por alvará, expedido pelo juízo cível, nos termos do art. 1º da Lei 6.858/1980. Agravo de petição a que se nega provimento. (...) Como se observa da simples leitura do disposto no caput do artigo reproduzido, só se dispensa a intervenção do juízo cível quando se estiver diante de dependentes habilitados perante a Previdência Social, sem o que se exige alvará judicial por parte do juízo cível, o que não foi juntado na hipótese dos autos. Assim, a despeito de ser dispensável a abertura de inventário ou arrolamento, exige-se alvará judicial que, a toda evidência, não compete ao juiz trabalhista expedir, porquanto incompetente para decidir sobre matéria sucessória. Destarte, ainda que por fundamento diverso, há de ser mantido o indeferimento da habilitação pretendida pelos herdeiros, razão pela qual, nego provimento.” (TRT-1, 5ª Turma, processo n. 0100909-04.2016.5.01.0045, Rel. Des. ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS, DEJT 16/06/2021) “AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. FALECIMENTO DO EXEQUENTE. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS NÃO DEPENDENTES DO DE CUJUS PERANTE O INSS. APLICABILIDADE DO ART. 1º DA LEI 6.858/80. INDEFERIMENTO MANTIDO. Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.858/1980, é legítima a habilitação, na esfera trabalhista, de dependentes do falecido devidamente habilitados perante a Previdência Social. A habilitação de outros herdeiros, não dependentes, extrapola a competência da Justiça do Trabalho, devendo eventual controvérsia ser submetida à Justiça Comum. Inteligência do art. 114, I, da CF/88.…
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