Processo 0100268-95.2025.5.01.0046
TRT1 • Agravo de Petição
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID caf6fb1 proferida nos autos. AP 0100268-95.2025.5.01.0046 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SYNARA FERREIRA PELEGRINE RICARDO DE BARROS E VASCONCELLOS (RJ050999) Recorrido: Advogado(s): LUCIA HELENA GUIMARAES MESQUITA CARLOS AUGUSTO PINTO DE VASCONCELLOS JUNIOR (RJ179699) CARLOS FARIA JUNIOR (RJ141910) DENI GUIMARAES SISTON (RJ186961) GUILHERME RIBEIRO MACHADO (RJ202207) MARCELA PINTO DE VASCONCELOS (RJ237255) ODILON PINTO DE VASCONCELLOS NETO (RJ0140470-D) VICTOR SILVA FERREIRA (RJ151429) RECURSO DE: SYNARA FERREIRA PELEGRINE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/11/2025 - Id 488f610; recurso apresentado em 10/11/2025 - Id 80b07ea). Representação processual regular. O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação aos artigos 9º, 10, 350 e 679 do CPC. A recorrente postula o reconhecimento da nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Alega que a Corte de origem, mesmo instada por meio de Embargos de Declaração, se absteve de analisar o argumento crucial para o deslinde da controvérsia: a prova de sua boa-fé na aquisição do veículo. Sustenta que o acórdão embargado se limitou a afastar a omissão de forma genérica, sem enfrentar a questão específica levantada, o que afronta o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais. Também busca definir se o julgamento antecipado dos Embargos de Terceiro, imediatamente após a contestação e sem a abertura de prazo para réplica ou produção de provas, configura cerceamento de defesa. A recorrente defende que, nos termos do art. 679 do CPC, após a contestação, o rito a ser seguido é o comum, que garantiria a instrução processual, violando, a sua supressão, o contraditório e a ampla defesa. O Tribunal Regional, por sua vez, entendeu não haver previsão legal expressa para a fase de réplica nos Embargos de Terceiro. Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, §2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / FRAUDE À EXECUÇÃO A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a…
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