Processo 0100269-85.2016.5.01.0017

TRT1 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0100269-85.2016.5.01.0017
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
12/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100269-85.2016.5.01.0017 DESTINATÁRIO: GALILEO ADMINISTRACAO DE RECURSOS EDUCACIONAIS S A - FALIDO   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA EXECUTADA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela exequente contra a sentença proferida pelo juízo da execução que, após a expedição de certidão para habilitação do crédito trabalhista no juízo universal da falência, determinou a extinção do processo executivo com fulcro no artigo 924 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o procedimento adequado a ser adotado pela Justiça do Trabalho, após a expedição da certidão de crédito para habilitação no juízo falimentar, corresponde à extinção definitiva da execução ou à sua suspensão com remessa ao arquivo provisório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decretação da falência atrai a competência do juízo universal para o prosseguimento dos atos expropriatórios patrimoniais em face da massa falida, implicando a necessidade de expedição de certidão para que o credor trabalhista promova a habilitação do seu crédito consolidado. 4. A mera expedição da certidão de crédito não configura o efetivo adimplemento da obrigação trabalhista, sendo inviável a aplicação da extinção do processo com base na satisfação da dívida, uma vez que o crédito ainda será submetido ao quadro geral de credores e dependerá da existência de ativos arrecadados pela massa falida. 5. O arcabouço normativo que orienta a tramitação dos processos na Justiça do Trabalho, materializado no artigo 126 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e no artigo 217 do Provimento CR 01/2025 deste Tribunal Regional do Trabalho, estabelece expressamente que, não havendo mais atos executórios a serem praticados no juízo trabalhista em razão da falência, o processo deve ser suspenso até o encerramento do feito empresarial, sendo expressamente vedada a extinção do processo executivo após a expedição da certidão de habilitação, salvo pela comprovação da quitação. 6. A decretação de suspensão e arquivamento provisório visa resguardar o direito da parte exequente de, em caso de frustração do pagamento no juízo universal, requerer o prosseguimento da execução trabalhista em face de eventuais devedores solidários, subsidiários ou mediante o redirecionamento aos sócios e diretores por meio do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, o que restaria inviabilizado pela decretação prematura de extinção do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. 8. Tese de julgamento: "a expedição de certidão para habilitação de crédito trabalhista no juízo universal da falência acarreta a suspensão da execução na Justiça do Trabalho e a remessa dos autos ao arquivo provisório, sendo vedada a extinção prematura do processo, a fim de garantir o direito do credor ao redirecionamento da execução caso o crédito não seja integralmente satisfeito." ----------------------------- Dispositivos relevantes citados: Lei 11.101/2005, art. 6º. CPC, art. 924. Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do…

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