Processo 0100270-23.2025.5.01.0060

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100270-23.2025.5.01.0060
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
25/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100270-23.2025.5.01.0060 DESTINATÁRIO: VIGBAN EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E SERVICOS LTDA   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. DANO MORAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, em que se discute o pagamento de horas extras, supressão de intervalo intrajornada, indenização por danos morais e honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) determinar a validade da jornada de trabalho de bombeiro civil em face do limite legal; (ii) estabelecer o direito ao pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada; (iii) definir o cabimento de indenização por danos morais em razão de assédio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 11.901/2009 estabelece o limite de 36 horas semanais para a jornada de bombeiro civil, devendo prevalecer sobre acordos coletivos que estabeleçam jornada superior, por se tratar de norma de caráter cogente. 4. A extrapolação da jornada de trabalho enseja o pagamento de horas extras, sendo aplicável o divisor 180. 5. A conduta do empregador, materializada em punição desproporcional por motivo de saúde e em subsequente perseguição disciplinar, caracteriza assédio moral, que atenta contra a dignidade e a honra do trabalhador. 6. A prova dos autos demonstra que o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar a supressão do intervalo intrajornada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A jornada de trabalho do bombeiro civil está sujeita ao limite de 36 horas semanais previsto na Lei nº 11.901/2009. 2. A aplicação de punições disciplinares desproporcionais e sucessivas, em razão de questões de saúde e aparência, configuram assédio moral. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.901/2009, art. 5º; CF, art. 1º, III, e art. 5º, V e X; CLT, art. 611-B, XVII, art. 791-A. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-ED-RRAg: 1001865-24.2016.5.02 .0382; STF, Tema 1.046.     ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso interposto, e no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para:condenar a reclamada ao pagamento, como horas extraordinárias, de todas aquelas laboradas além da 36ª (trigésima sexta) semanal, durante todo o período contratual discutido, conforme anotações contidas nos cartões de ponto (Id n.º 9533344 ao Id n.º 32ea8b6), com os respectivos reflexos legais, nos termos em que postulados na exordial. O cálculo deverá observar o adicional legal de 50% (cinquenta por cento) e, na hipótese de labor em domingos e feriados não compensados, o adicional de 100% (cem por cento), com a devida observância da evolução salarial e da Súmula nº 264 do TST para o cômputo da base de cálculo das horas extras, incluindo o adicional de periculosidade. Deve-se resguardar à reclamada o direito de deduzir, sem limitação ao mês de apuração, os valores comprovadamente pagos sob a mesma rubrica (OJ 415 da SDI-1 do TST), em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação;  condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, fixada em R$10.000,00 (dez mil reais);condenar a reclamada ao pagamento de honorários…

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