Processo 0100270-58.2026.5.01.0522
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cb2d106 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, a 2ª Vara do Trabalho de Resende julga PROCEDENTES os pedidos, para condenar a Ré INDÚSTRIAS NUCLEARES DO BRASIL S.A – INB a pagar ao reclamante VANDRE DE SOUZA FREITAS, as seguintes verbas, nos termos da fundamentação: - as horas de sobreaviso (24 horas mensais), calculadas à razão de um terço do salário normal, para os dias de folga em que o autor realizou a coleta do exame de urina. - reflexos do sobreaviso sobre as seguintes verbas: décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço, descanso semanal remunerado e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Em consonância com precedente vinculante do TST (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201) os valores de FGTS deverão ser depositados na respectiva conta vinculada de titularidade do reclamante uma vez que o contrato de trabalho se encontra ativo. A partir de janeiro de 2026, a obrigação de pagar já vem sendo cumprida pela empresa nos contracheques, o que deverá ser mantido nos meses futuros enquanto perdurar a exigência do exame nos dias de folga do autor. Fica desde já autorizada a dedução de valores que eventualmente já tenham sido pagos sob o mesmo título. Fica pronunciada a prescrição das parcelas anteriores a 09/03/2021. Deverá a Reclamada, ainda, proceder ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais a favor do patrono da parte autora. Concedido a reclamante o benefício da gratuidade de justiça. Fica dispensada a intimação do INSS para os fins do §4º do artigo 832 da CLT, tendo em vista o valor apurado de cota previdenciária e o que dispõe a Portaria Normativa PGF/AGU nº47 de 7 de julho de 2023. A apuração dos juros e correção monetária deverá observar a decisão vinculante do STF - ADC 58 e 59 - a qual determina: para a fase extrajudicial a aplicação do indexador IPCA-E juntamente com juros TRD (item 6, página 4 da referida decisão) e para a fase judicial, apenas a aplicação da taxa Selic (item 7, página 4 da decisão), senão vejamos a decisão dos trechos em questão “ipis literis”: 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. (grifo do Juízo)A época própria de correção monetária observará a Súmula 381 do TST.( negrito do juízo)” Após 30/08/2024, observar os parâmetros fixados na Lei 14.905/2024: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o…
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