Processo 0100270-80.2021.5.01.0054
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 42f5064 proferida nos autos. ROT 0100270-80.2021.5.01.0054 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE COSME DE OLIVEIRA LUCIANA SANCHES COSSAO (RJ147421) Recorrido: Advogado(s): BANCO BRADESCO S.A. CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (RJ111030) FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (RJ150735) LUIZ GUSTAVO FERNANDES DA COSTA (RJ156721) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: JOSE COSME DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/11/2025 - Id fb5101b; recurso apresentado em 11/11/2025 - Id 3e798ed). Representação processual regular (Id 4f3d6e3 ). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Legislação e Súmulas Apontadas: Constituição Federal, art. 5º, II, e art. 170, VIII; CLT, art. 458 e art. 468; Lei nº 9.656/1998, arts. 30 e 31; Súmula nº 51, I, do TST; Súmula nº 297 do TST. Resumo da Controvérsia: O recorrente insurge-se contra o acórdão regional que negou a manutenção de seu plano de saúde (e de seus dependentes) após a extinção do contrato de trabalho por adesão ao PDV. Sustenta que foi contratado pelo HSBC em 1986, laborou por mais de 30 anos e sempre possuiu plano de saúde atrelado ao contrato. Argumenta que a alteração da modalidade para coparticipação imposta pelo Bradesco configura alteração lesiva e, por ter contribuído por mais de 10 anos, requer o direito líquido e certo à manutenção do benefício de forma vitalícia, assumindo o pagamento, nos termos dos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/98. Fundamentação: Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT. Acrescenta-se, ainda, que, do quanto se observa do julgado, o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Desse modo, a análise das violações mencionadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação ao tema em apreço. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Legislação e Súmulas Apontadas: Constituição Federal, art. 5º, V; CLT, art. 157, I, e art. 223-G; Código Civil (CC/02), arts. 186, 187 e 927, parágrafo único. Resumo da Controvérsia: A controvérsia cinge-se ao pedido de majoração do valor fixado a título de danos morais por doença ocupacional (fixado em R$ 15.000,00 pelo TRT). O recorrente alega que desenvolveu severas doenças ocupacionais (LER/DORT) no exercício de suas atividades, o que ensejou a concessão de auxílio-doença acidentário (B-91). Defende que o importe arbitrado é módico e desproporcional à lesão sofrida e ao capital econômico do banco réu, falhando em cumprir o aspecto pedagógico-punitivo da reparação, razão pela qual…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT1
O TRT1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.