Processo 0100270-95.2025.5.01.0521

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100270-95.2025.5.01.0521
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Resende
Última publicação
08/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 98b6dab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA                                           Aos 07 dias do mês de maio do ano 2.026, às 18h45min., na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM. Juiz, Dr. RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes LIONALDO JOSE DA SILVA, acionante, e RESENCLEAN SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI - EPP, acionada. Partes ausentes. A seguir foi proferida a seguinte                            S    E   N    T    E   N    Ç    A                                    Interpôs a parte autora ação trabalhista em face da ré, pleiteando os pedidos elencados na petição inicial de id 567ac80. Deu à causa o valor de R$ 87.614,52. A ré apresentou contestação escrita (id f25835f), insurgindo-se contra a pretensão autoral. Juntaram-se documentos. Foram produzidas prova pericial e oral. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. As partes apresentaram razões finais escritas, ids 662aa6d e 2b33bee, respectivamente. Infrutíferas as propostas conciliatórias, vieram os autos conclusos para prolação da sentença.   1) RESCISÃO INDIRETA  E ACÚMULO DE FUNÇÕES  O reclamante postulou o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, ao argumento de que, embora contratado para a função de operador de máquina, passou a desempenhar, de forma habitual e cumulativa, atividades diversas, tais como operador de roçadeira e auxiliar de serviços gerais, sem a correspondente contraprestação salarial, inclusive com exposição a agentes insalubres. Da análise da CTPS do obreiro (id 83e1dc9), verifica-se que o autor foi admitido em 05/10/2020 na função de operador de máquina, tendo sido posteriormente promovido a encarregado em 22/02/2021 e, em 02/02/2023, enquadrado como operador de roçadeira. A prova oral produzida corroborou a tese autoral. A preposta da reclamada reconheceu que o reclamante operava máquinas e também roçadeira, desde o início do contrato. No mesmo sentido, a testemunha indicada pela ré confirmou que o autor desempenhava atividades típicas de jardinagem e roçagem, além da operação de equipamentos diversos. Restou evidenciado, assim, que o reclamante, desde o início da relação de emprego, desempenhou atribuições distintas daquelas inerentes à função originalmente contratada, sem demonstração de ajuste contratual válido ou contraprestação específica. As atividades de operador de máquina, operador de roçadeira e serviços gerais não se inserem no mesmo núcleo funcional, tratando-se de atribuições distintas, com exigências e responsabilidades próprias, o que caracteriza o acúmulo funcional indevido. A imposição de tais encargos sem a correspondente contraprestação configura alteração contratual lesiva e descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador. Tal conduta enquadra-se na hipótese prevista no art. 483, “d”, da CLT, porquanto evidencia inadimplemento contratual suficientemente grave a inviabilizar a continuidade da relação de emprego. No tocante à alegação defensiva de abandono de emprego, não prospera. A reclamada afirmou ter aplicado justa causa em 25/04/2025, juntando telegrama datado de 11/04/2025 (id 77ca955), o qual sequer foi entregue ao reclamante, retornando com a anotação de “desconhecido”. Ademais, observa-se que o referido documento é posterior ao ajuizamento da presente demanda, o que fragiliza a tese patronal. Cumpre salientar que o…

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