Processo 0100271-08.2020.5.01.0052

TRT1 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0100271-08.2020.5.01.0052
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100271-08.2020.5.01.0052 DESTINATÁRIO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. LEI Nº 12.546/2011. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DECORRENTE DE CONDENAÇÃO TRABALHISTA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO REGIME SUBSTITUTIVO. A desoneração previdenciária instituída pela Lei nº 12.546/2011 incide, em tese, sobre as contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias trabalhistas, conforme entendimento firmado pelo C. TST. Todavia, cabe à executada comprovar que se encontra regularmente submetida ao regime substitutivo, com recolhimento sobre a receita bruta, ônus do qual não se desincumbiu. Mantida a aplicação da regra geral da Lei nº 8.212/1991. Agravo a que se nega provimento, no particular.  ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ADIs 5867 E 6021, ADCs 58 E 59 DO C. STF. TEMA 1191 DA REPERCUSSÃO GERAL. LEI Nº 14.905/2024. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS. O C. STF, ao julgar as ADIs 5867 e 6021 e as ADCs 58 e 59, definiu a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, cumulada com juros legais do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa Selic, que engloba correção monetária e juros de mora. Sobrevindo a Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, e tendo a C. SBDI-1 do C. TST fixado sua aplicabilidade imediata aos processos em curso, impõe-se a adequação dos cálculos, ainda que elaborados e homologados sob a disciplina anterior. Determinada a observância dos seguintes critérios: (a) fase pré-judicial: IPCA-E + juros do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; (b) fase judicial, do ajuizamento até 29/08/2024: taxa Selic; (c) a partir de 30/08/2024: atualização pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e juros de mora correspondentes à diferença Selic - IPCA (art. 406, parágrafo único e § 3º, CC). Agravo de petição provido, no ponto.  FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE REFLEXOS DAS PARCELAS PRINCIPAIS. IMPOSIÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. Nos termos do art. 15 da Lei nº 8.036/1990 e da Súmula nº 63 do C. TST, a contribuição para o FGTS incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, abrangendo todas as parcelas de natureza salarial, inclusive horas extras, adicionais e reflexos das parcelas principais em outras verbas trabalhistas. Não há violação à coisa julgada na determinação de recolhimento de FGTS sobre reflexos, ainda que ausente previsão expressa no título executivo, por se tratar de decorrência direta da lei. Agravo de petição a que se nega provimento, no particular.    ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do agravo de petição interposto pela executada e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para: (1) reconhecer a necessidade de recálculo dos valores objeto da execução, a fim de adequar a atualização monetária e os juros de mora ao regime atualmente vigente; (2) fixar, como critérios obrigatórios para a nova conta, os seguintes parâmetros de recomposição do crédito: (a) na fase pré-judicial: IPCA-E acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; (b) na fase judicial, do ajuizamento da ação até 29/08/2024:…

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