Processo 0100271-27.2026.5.01.0301

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100271-27.2026.5.01.0301
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Petrópolis
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 516026b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, na ação ajuizada por GABRIELA DE SOUZA TEIXEIRA em face de SMH SOCIEDADE MÉDICO HOSPITALAR LTDA., REJEITO as PRELIMINARES de inépcia da inicial e, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, na forma da fundamentação supra que integra esta decisão, para: 1) FIXAR o marco prescricional em 05/03/2021, inclusive em quanto aos depósitos de FGTS, nos termos do inciso XXIX do artigo 7º da Constituição da República e do artigo 11 da CLT. 2) DECLARAR a nulidade do Acordo Extrajudicial" Id f9e8f9e (fls. 19/22) e Id 6d0f6b0 (fls. 283/286), bem como para, considerando que a parte Ré não se desincumbiu de seu ônus de comprovar os respectivos pagamentos, CONDENAR a parte Ré ao pagamento das seguintes verbas contratuais e rescisórias: aviso prévio proporcional indenizado de 45 dias (considerando a admissão em 22/06/2020 e o último dia trabalhado 25/08/2025); 13º salário proporcional (09/12), férias proporcionais (03/12) com 1/3 (considerado período aquisitivo iniciado em 22/06/2025 e interrompido em 09/10/2025 com o término do aviso prévio proporcional), férias vencidas 2023/2024 em dobro com 1/3 e férias 2024/2025 simples com 1/3, cujos respectivos valores líquidos serão apurados em fase de liquidação, observando-se que DEVE ser DEDUZIDA do valor total destas verbas rescisórias a importância de R$3.109,62, a fim de evitar enriquecimento sem causa, conforme já fundamentado acima. 3) CONDENAR a parte Ré ao pagamento das diferenças de salários do período de junho de 2024 a agosto de 2025, cujos valores líquidos será apurado em fase liquidação, mediante o confronto rigoroso entre cada Demonstrativo de Pagamento de Salário Id abf6c86 (fls. 26/28) e Id d361262 (fls. 289/349) e os Comprovantes de Pagamento (transferências bancárias e PIX) Id 105e103 (fls. 350/373) efetivamente anexados aos autos até o término da instrução. 4) CONDENAR a parte Ré a comprovar o depósito na conta vinculada da parte Autora dos valores de FGTS faltantes e da indenização compensatória de 40%, observando-se o marco prescricional fixado em 05/03/2021, no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de execução direta dos valores equivalentes, os quais serão posteriormente transferidos à conta vinculada junto à Caixa Econômica Federal. Comprovado o regular recolhimento, considerando-se que o contrato de emprego foi extinto pela rescisão indireta, expeça-se ALVARÁ em favor da parte Autora para fim de liberação dos depósitos de FGTS relativos ao contrato de trabalho havido entre as partes, com os respectivos acréscimos legais. 5) CONDENAR a parte Ré ao pagamento da multa do artigo 467 da CLT a incidir sobre as verbas rescisórias em sentido estrito pleiteadas (saldo de salários, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário, depósitos de FGTS e indenização compensatória de 40%), cujo valor líquido será apurado em fase de liquidação. 6) CONDENAR a parte Ré ao pagamento da multa do § 8º do artigo 477 da CLT, cujo valor líquido será apurado em fase de liquidação, observadas todas as verbas de natureza salarial devidas, não se limitando ao salário base. 7) CONDENAR a parte Ré ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) em favor do(a) advogado(a) da parte Autora, cujo valor líquido será apurado em fase de liquidação. 8) REJEITAR o requerimento da parte Ré de limitação da condenação aos valores constantes da…

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