Processo 0100271-32.2026.5.01.0073
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa21d2a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por BARBARA DE FREITAS VIEIRA, em face de NEW SCOTCH BAR LTDA, decido: Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente ação, para condenar a reclamada ao pagamento das parcelas ora deferidas na fundamentação supra que ora passa a integrar este decisum, a serem apuradas em liquidação de sentença, por simples cálculos, nos parâmetros traçados na fundamentação e liquidação. Defiro a gratuidade de justiça requerida pela autora (art. 790, § 3º da CLT) e indefiro a gratuidade de justiça requerida pela ré (art. 790, §4º da CLT). Registro que, enquanto beneficiária da gratuidade de justiça ora concedida, a parte autora está isenta do pagamento das custas processuais, honorários de sucumbência e honorários periciais, no que couber; as custas, conforme art. 790-A, CLT; os honorários sucumbenciais / periciais por força da declaração de inconstitucionalidade do §4º dos arts. 790-B e 791-A da CLT na ADI 5766, c STF. Em razão da procedência em parte e considerando os critérios do art. 791-A, §2º e §3º da CLT e art. 86, § único, do CPC, condeno, nos termos da fundamentação, a ré a pagar ao patrono da parte autora honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes. Autoriza-se a dedução das verbas pagas a idêntico título, conforme fundamentação. Não havendo comprovação nos autos da variação salarial da parte autora; utilize-se a proporção com o salário-mínimo nacional. Natureza das parcelas deferidas nos termos da fundamentação e do art. 28 da Lei 8.212/91. Juros e correção monetária conforme fundamentação. Foram levados em consideração todos os argumentos lançados na inicial e contestação à luz do artigo 489, § 1º do CPC, sendo prescindível constá-los expressamente nesta decisão, por não serem juridicamente relevantes ou capazes de infirmar a conclusão adotada. Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas. Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a multa de que trata o artigo 1.026 § 2º do CPC. Custas de R$ 1.114,51, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 55.725,32 pela Ré, que deverão ser recolhidas no prazo legal sob pena de execução via Bacenjud. A ré deverá comprovar os recolhimentos fiscais, previdenciários e custas judiciais cabíveis, separadamente, em guias próprias (GPS, GRU ou DARF), no prazo legal. Inerte, providencie a Secretaria da Vara a execução pertinente via Bacenjud. Deverá a parte ré proceder à anotação do contrato na CTPS da autora, com data de admissão em 03/11/2021, e de dispensa em 18/12/2024, com a projeção do aviso prévio, na função de bombeira civil, e com salário de R$ 1.960,00, em até 10 (dez) dias úteis após o trânsito em julgado, sob pena de multa única de R$ 300,00, em favor da parte autora. Autorizada a Secretaria a proceder à anotação do contrato na CTPS da reclamante, nos termos do art. 39, §1º, da CLT, independente de intimação, caso a parte ré não a proceda espontaneamente. Fica a secretaria da vara autorizada a expedir alvará para movimentação da conta vinculada do FGTS, após o trânsito em julgado, caso comprovado o recolhimento nos autos, nos termos deferidos na fundamentação. Para tanto, a parte autora poderá indicar, em 5 dias, seus dados bancários…
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