Processo 0100271-76.2022.5.01.0039
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 37695db proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100271-76.2022.5.01.0039 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. RIO LARGO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. HANNA MANUELA DE PAULA PAGANINI (MG172331) MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ (MG115451) Recorrido: DRF LOCACAO DE EQUIPAMENTOS E LOGISTICA DE AGREGADOS LTDA Recorrido: Advogado(s): JOSE NOBERTO PEREIRA BRUNO AZEDO DE LEMOS (RJ199761) RECURSO DE: RIO LARGO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Visto etc. Inicialmente, registra-se que os presentes autos encontram-se sobrestados nesta Secretaria, porque a apreciação do recurso envolve matéria afetada, que deu ensejo ao Tema 41 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Em 13 de março de 2026, a Colenda Corte julgou os incidentes que tratavam do Tema 41 (IncJulgRREmbRep-0000026-43.2023.5.11.0201 e IncJulgRREmbRep-0100132-36.2022.5.01.0521), fixando a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: “O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte”. Neste passo, revogo o comando de sobrestamento do processo e passo ao exame de admissibilidade dos recursos de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 8e4ed0b; recurso apresentado em 05/11/2024 - Id 4a1ab5c). Representação processual regular (Id 6ac292e ). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id fba1648 ; Custas pagas no RO: id b1de46b ; Depósito recursal recolhido no RR, id 766cd59 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - Artigo 5º, inciso II, da CF/88; Artigo 818, inciso I, da CLT; Artigo 373, inciso I, do CPC; Súmula 331 do TST; OJ 191 da SDI-1 do TST. A recorrente busca a reforma do acórdão que manteve sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas devidos pela primeira ré (real empregadora). Sustenta que o autor não provou a culpa da tomadora e que o contrato era de empreitada de construção civil, alegando violação às regras de ônus da prova e má aplicação da Súmula 331, IV, do TST, em detrimento da tese do dono da obra (OJ 191). O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula331, IV e VI. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados. Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / REVELIA (9024) / CONFISSÃO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - Artigo 5º, inciso LV, da CF/88; Artigo 844, §4º, inciso I, da CLT; Artigo 345, inciso I, do CPC; Artigo 117 do CPC; Súmula 338, inciso I, do TST. A recorrente…
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