Processo 0100272-51.2016.5.01.0078

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100272-51.2016.5.01.0078
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
22/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 739528c proferido nos autos. Vistos etc., Durante a vigência do CPC de 1973, o salário do executado era protegido pela impenhorabilidade absoluta, e no mesmo sentido a OJ-SDI2-153, do C. TST; no entanto, o novel diploma processual civil de 2015, alterou a disciplina. Como resultado de ponderação entre a dignidade do executado e a efetividade da execução, o art. 833, § 2º, do CPC autoriza a penhora no tocante à execução de alimentos em percentual que possibilite a subsistência do executado, e sabendo-se que os débitos trabalhistas possuem natureza alimentar, resta evidente a autorização legal para penhora de salários do devedor. As prestações alimentícias são gênero do qual o crédito trabalhista é espécie, como se extrai do disposto no § 1o do art. 100 da CF/88. O § 2º do art. 833 do CPC agora excepciona da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria as prestações alimentícias "independentemente de sua origem", ampliando a anterior regra prevista no § 2º do art. 649 do CPC/73, a reforçar a conclusão de que, como afirmado, na vigência do CPC de 2015 as aludidas prestações alimentícias são gênero do qual o crédito trabalhista é espécie. Salienta, ainda, que a Corte Superior Trabalhista autorizou a penhora sobre proventos de aposentadoria. Diante da relativização legal do princípio da impenhorabilidade dos salários feita, resta autorizada a penhora quando diante de outro crédito alimentar, abrangendo as dívidas de natureza salarial. Nesse sentido, a Corte Trabalhista limitou a aplicação da tese insculpida na OJ-SDI2-153 aos atos praticados na vigência do CPC de 1973, restando, portanto, autorizada a penhora sob a vigência do CPC de 2015. Além disso, o C. TST fixou tese vinculante de que na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. (IRR 75). Várias são as decisões neste mesmo sentido, conforme se verifica das transcrições abaixo: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E DE PENSÕES. LEGALIDADE. ART. 833, § 2.º, DO CPC DE 2015. No caso em tela, o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição do reclamante, sob o entendimento de impenhorabilidade de salários e/ou proventos de aposentadoria dos sócios executados. Entretanto, esta Corte tem entendido que, em razão da evidente natureza salarial do crédito trabalhista, é lícita a penhora, encontrando expressa autorização legal no art. 833, § 2.º, do novo CPC, limitada a 50% dos ganhos líquidos do executado (art. 529, § 3.º), o que não foi observado na hipótese. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-18800-09.1996.5.02.0302; 8ª Turma; Relator: Desembargadora DELAÍDE MIRANDA ARANTES; Publicação: 17/12/2021)   RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO IMPUGNADA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. BLOQUEIO DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL INFERIOR AO PREVISTO NO ARTIGO 529, § 3º DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. O Tribunal Pleno desta Corte superior, mediante a Resolução nº 220, de 18 de setembro de 2017, decidiu modificar a Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2 para limitar a aplicação da tese aos atos praticados na vigência do CPC de…

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