Processo 0100272-51.2024.5.01.0343

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100272-51.2024.5.01.0343
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f5d234 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO: Diante do exposto, DECIDO: Determinar a a reunião dos processos conexos nº 0100272-51.2024.5.01.0343 e nº 0100709-61.2025.5.01.0342 para julgamento conjunto.  QUANTO AO PROCESSO ATOrd 0100272-51.2024.5.01.0343 Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por DANIELI FAGUNDES PASSOS em face de CLINICA LIV SAÚDE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS S/A, no  para condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: a)  Pagar  a pensão mensal temporária, no percentual de 49% do último salário contratual (R$ 1.317,12), devida a contar de 23/02/2026 (data da constatação inequívoca da doença ocupacional) até a efetiva e comprovada reabilitação profissional ou alta médica definitiva, permitida a cumulação com o benefício previdenciário, nos termos da fundamentação; b) Pagar a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, nos termos da fundamentação. c) Pagar os honorários advocatícios sucumbenciais, nos  termos da fundamentação; d) Pagar os honorários periciais, bem como restituir à parte reclamante o valor de R$500,00, depositado a título de adiantamento dos honorários periciais (Id 582d2ce e seguintes). nos termos da fundamentação Autorizo a dedução do montante de R$ 1.342,82 depositado e levantado nos autos da Ação de Consignação em Pagamento nº 0100511-24.2025.5.01.0342 e de valores comprovadamente pagos a títulos idênticos. Concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do artigo 790,   §3º, da CLT. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação. Parâmetros de Liquidação de Juros e Correção Monetária Observando os parâmetros vinculantes do Supremo Tribunal Federal (ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021), as alterações da Lei nº 14.905/2024 no Código Civil e a orientação do Tribunal Superior do Trabalho (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029), a liquidação dos créditos observa as seguintes diretrizes: a) Indenização por danos morais: do ajuizamento até 29/08/2024, incide exclusivamente a taxa SELIC; a partir de 30/08/2024, incidem a atualização monetária pelo IPCA acumulado a contar do ajuizamento e os juros de mora pela taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil (subtração da taxa SELIC pelo IPCA, com piso zero); b) Indenização por danos materiais (pensionamento mensal): na fase pré-judicial (parcelas vencidas do evento/afastamento até a véspera do ajuizamento), incidem o IPCA-E e os juros do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; do ajuizamento até 29/08/2024, incide a taxa SELIC; e, a partir de 30/08/2024, a correção monetária pelo IPCA e os juros de mora pela taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil (SELIC deduzida do IPCA, com piso zero). Recolhimentos Fiscais e Previdenciários Diante da natureza jurídica 100% indenizatória das parcelas deferidas (danos morais e materiais/pensão mensal), declara-se a total isenção de recolhimentos previdenciários e de imposto de renda sobre o montante global da condenação, nos termos do artigo 832, § 3º, da CLT Custas pela reclamada no valor de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor arbitrado à condenação, nos termos do artigo 789 da CLT. QUANTO AO PROCESSO ATSum 0100709-61.2025.5.01.0342 Acolher  em parte a preliminar de litispendência para extinguir, sem resolução do mérito, o pedido de indenização por danos morais formulado,…

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