Processo 0100272-94.2021.5.01.0201

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100272-94.2021.5.01.0201
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias
Última publicação
14/05/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db3ced8 proferida nos autos. RELATÓRIO A executada ROBERIA VIEIRA MIGUEL KARPINSKI opôs Exceção de Pré-Executividade (ID 483762d) sustentando nulidade de citação, inobservância do rito do IDPJ (art. 855-A da CLT) e impenhorabilidade de seu salário (art. 833, IV, do CPC) por violação ao mínimo existencial . O exequente impugnou o incidente (ID 1508d45) defendendo a validade da penhora realizada . Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO  ADMISSIBILIDADE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A Exceção de Pré-Executividade é cabível para discutir matérias de ordem pública e nulidades absolutas, independentemente de garantia do juízo. Presentes os requisitos, conheço do incidente. NULIDADE DA INCLUSÃO DIRETA SEM IDPJ A análise do rito processual adotado para a inclusão da sócia retirante ROBERIA VIEIRA MIGUEL KARPINSKI revela uma mácula insanável, decorrente da inobservância de norma cogente estabelecida pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017). Com a introdução do art. 855-A na CLT, o legislador ordinário consolidou a aplicação do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), disciplinado nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, ao processo do trabalho, tornando-o etapa obrigatória e indispensável para o redirecionamento da execução contra o patrimônio de terceiros. A obrigatoriedade deste rito visa resguardar as garantias fundamentais da propriedade, do devido processo legal e, sobretudo, do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Antes da referida alteração legislativa, era comum a inclusão de sócios por simples despacho, sob a égide da teoria objetiva da despersonalização. Contudo, o ordenamento jurídico contemporâneo exige que a inclusão seja precedida de citação específica para que o interessado, no prazo de 15 dias, possa manifestar-se e requerer as provas que entender cabíveis, nos termos do art. 135 do CPC . No caso em tela, verifica-se que a inclusão da excipiente no polo passivo foi determinada por meio do despacho de ID 97c5ccc , que acolheu diretamente o requerimento do exequente sob o fundamento de que a devedora principal não dispunha de patrimônio. Ocorre que tal decisão saltou etapas processuais essenciais: a sócia não foi citada para se defender contra os pressupostos da desconsideração, mas sim já intimada para pagar o débito ou garantir a execução sob pena de penhora imediata. Dessa forma, o reconhecimento da nulidade da inclusão da sócia ROBERIA VIEIRA MIGUEL KARPINSKI no polo passivo é medida que se impõe, devendo ser anulados todos os atos constritivos realizados em face de seu patrimônio pessoal a partir do despacho de ID 97c5ccc , face à flagrante inobservância do rito procedimental estabelecido pelo art. 855-A da CLT e pelos arts. 133 a 137 do CPC. Fica prejudicada a análise do mérito. DISPOSITIVO  Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a Exceção de Pré-Executividade oposta por ROBERIA VIEIRA MIGUEL KARPINSKI, nos autos da reclamação trabalhista movida por JOSE ALMIR VIEIRA DOS SANTOS, nos termos da fundamentação supra, para: a) declarar a nulidade da inclusão da excipiente no polo passivo da demanda, por inobservância do rito obrigatório do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; b) determinar o levantamento imediato de qualquer constrição realizada sobre os rendimentos…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT1

O TRT1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados