Processo 0100273-27.2025.5.01.0561

TRT1 • Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100273-27.2025.5.01.0561
Classe
Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
Órgão Julgador
Gabinete 29
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ede4c0 proferido nos autos.         5ª Turma Gabinete 29 Relator: MARCELO SEGAL AGRAVANTE: INSTITUTO POSITIVA SOCIAL AGRAVADO: MARIHA DE LOURDES SA REGO, MUNICIPIO DE MARICA   DECISÃO   Vistos etc. Analiso, em sede de preliminar, o pedido de gratuidade de justiça da 1ª reclamada,  INSTITUTO POSITIVA SOCIAL, nos termos do §7º do artigo 99 do CPC e do item II da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-1 do TST. A Recorrente sustenta que é beneficiária da gratuidade de justiça, por ser entidade  sem  fins lucrativos e filantrópica que presta serviços às pessoas idosas.   Analiso.   Nos termos do § 3º do art. 99 do CPC, as pessoas jurídicas, inclusive as instituições sem fins lucrativos ou filantrópicas, devem comprovar a hipossuficiência financeira para obtenção do benefício da justiça gratuita. No processo do trabalho, é reconhecida isenção do depósito recursal às entidades filantrópicas (Art. 899, §10, da CLT), e redução do valor do depósito recursal pela metade às entidades sem fins lucrativos (Art. 899, §9º, da CLT), mas a concessão da gratuidade de justiça — que inclui custas — está condicionada, como regra geral, à demonstração de insuficiência financeira. Contudo, a Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), com redação dada pela Lei nº 14.423/2022, estabelece regra específica, in verbis: "Art. 51. As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita." Em interpretação a essa norma, o STJ firmou entendimento de que a entidade filantrópica ou sem fins lucrativos que presta serviço a idosos teria direito ao benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 51 da Lei 10.741/2003, sem a necessidade de comprovação de hipossuficiência. Portanto, entendo que a lei especial (Estatuto do Idoso) disciplinou uma exceção para a regra geral de comprovação da hipossuficiência da pessoa jurídica, garantido o benefício da gratuidade de justiça a entidades filantrópicas e a entidades sem fins lucrativos que prestem serviços a pessoa idosa. Diante disso, passo à análise do cumprimento dos requisitos legais (caráter filantrópico/sem fins lucrativos e prestação de serviço a idosos) no caso concreto. Inicialmente, destaco que a Lei Complementar nº 187/2021, que revogou a antiga Lei nº 12.101/2009, assim dispõe quanto à vigência da certificação das entidades beneficentes:   “Art. 36. O prazo de validade da concessão da certificação será de 3 (três) anos, contado da data da publicação da decisão de deferimento no Diário Oficial da União, e seus efeitos retroagirão à data de protocolo do requerimento para fins tributários. Art. 37. Na hipótese de renovação de certificação, o efeito da decisão de deferimento será contado do término da validade da certificação anterior, com validade de 3 (três) ou 5 (cinco) anos, na forma de regulamento. § 1º Será considerado tempestivo o requerimento de renovação da certificação protocolado no decorrer dos 360 (trezentos e sessenta) dias que antecedem a data final de validade da certificação. § 2º A certificação da entidade permanece válida até a data da decisão administrativa definitiva sobre o requerimento de renovação tempestivamente apresentado. § 3º Os requerimentos de renovação protocolados antes de 360 (trezentos e sessenta) dias da data final de validade da certificação não serão conhecidos. § 4º Os requerimentos de renovação…

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