Processo 0100273-31.2026.5.01.0031

TRT1 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0100273-31.2026.5.01.0031
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e536670 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de execução individual referente à ação coletiva nº 0163700-95.1991.01.0041, ajuizada por ALESSANDRA NAZARETH CORDEIRO DOS SANTOS, contra COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO. Devidamente citada, a reclamada apresentou impugnação no ID 2d274db arguindo preliminares. A Exequente se manifestou-se em petição de Id 98ab95b. É o relatório. Decido. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS Argui a executada a inépcia da petição inicial da presente ação de cumprimento de sentença, sob o argumento de que a parte autora não procedeu à liquidação individualizada dos pedidos, descumprindo os ditames do artigo 840, § 1º, da CLT. Analiso. O artigo 840, § 1º, da CLT exige que o pedido seja certo, determinado e indique o seu valor. Contudo, tal exigência deve ser interpretada sistematicamente e em consonância com o princípio da aptidão da prova, não podendo se transformar em óbice intransponível ao acesso à Justiça, mormente quando a apuração do quantum debeatur depende de documentos que estão sob a guarda exclusiva do empregador. É o caso dos autos. Verifica-se que os elementos indispensáveis para a exata quantificação das parcelas pleiteadas — tais como fichas financeiras, cartões de ponto, recibos de pagamento e históricos funcionais — encontram-se em poder da empregadora, que detém o dever legal de guarda e a aptidão para a sua produção (art. 818, II e § 1º, da CLT). A jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho (TST) orienta que, em situações de assimetria informativa onde os dados necessários à liquidação estão em posse do réu, admite-se a apresentação de pedidos estimados, postergando-se a apuração matemática definitiva para a fase de liquidação de sentença, por meio de prévia exibição de documentos. Ademais, a peça de ingresso cumpre satisfatoriamente os requisitos do art. 840, § 1º, da CLT, permitindo a perfeita compreensão da lide e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela ré, que contestou especificamente os pedidos formulados. Por tais fundamentos, por não vislumbrar qualquer prejuízo processual ou descumprimento legal, REJEITO a preliminar de inépcia arguida. DA PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL Prevê o artigo 7º, XXIX da Constituição Federal, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, prazo prescricional de 5 anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Outrossim, a Súmula 150 do STF dispõe que “Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação”. No caso, não há que se aventar a aplicação da prescrição bienal. No mesmo sentido: "AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO. AÇÃO COLETIVA nº 0163700-95.1991-5.01.0041. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. Tratando-se de ação de execução individual para cumprimento de sentença de Ação Coletiva, a prescrição aplicável é a quinquenal. Por conseguinte, tem-se que não fluiu o prazo quinquenal, na medida em que a presente demanda foi proposta em 23.03.2023. Agravo provido. " (AP 0100242-97.2023.5.01.0004 - 8ª Turma - Relator: Desembargador CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO - DEJT 28/5/2024) Nessa linha de raciocínio, o prazo de prescrição da pretensão executória será de 5 anos contados a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva ou acordo celebrado. Na hipótese em exame, considerando que a contagem…

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