Processo 0100273-31.2026.5.01.0031
TRT1 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e536670 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de execução individual referente à ação coletiva nº 0163700-95.1991.01.0041, ajuizada por ALESSANDRA NAZARETH CORDEIRO DOS SANTOS, contra COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO. Devidamente citada, a reclamada apresentou impugnação no ID 2d274db arguindo preliminares. A Exequente se manifestou-se em petição de Id 98ab95b. É o relatório. Decido. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS Argui a executada a inépcia da petição inicial da presente ação de cumprimento de sentença, sob o argumento de que a parte autora não procedeu à liquidação individualizada dos pedidos, descumprindo os ditames do artigo 840, § 1º, da CLT. Analiso. O artigo 840, § 1º, da CLT exige que o pedido seja certo, determinado e indique o seu valor. Contudo, tal exigência deve ser interpretada sistematicamente e em consonância com o princípio da aptidão da prova, não podendo se transformar em óbice intransponível ao acesso à Justiça, mormente quando a apuração do quantum debeatur depende de documentos que estão sob a guarda exclusiva do empregador. É o caso dos autos. Verifica-se que os elementos indispensáveis para a exata quantificação das parcelas pleiteadas — tais como fichas financeiras, cartões de ponto, recibos de pagamento e históricos funcionais — encontram-se em poder da empregadora, que detém o dever legal de guarda e a aptidão para a sua produção (art. 818, II e § 1º, da CLT). A jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho (TST) orienta que, em situações de assimetria informativa onde os dados necessários à liquidação estão em posse do réu, admite-se a apresentação de pedidos estimados, postergando-se a apuração matemática definitiva para a fase de liquidação de sentença, por meio de prévia exibição de documentos. Ademais, a peça de ingresso cumpre satisfatoriamente os requisitos do art. 840, § 1º, da CLT, permitindo a perfeita compreensão da lide e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela ré, que contestou especificamente os pedidos formulados. Por tais fundamentos, por não vislumbrar qualquer prejuízo processual ou descumprimento legal, REJEITO a preliminar de inépcia arguida. DA PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL Prevê o artigo 7º, XXIX da Constituição Federal, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, prazo prescricional de 5 anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Outrossim, a Súmula 150 do STF dispõe que “Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação”. No caso, não há que se aventar a aplicação da prescrição bienal. No mesmo sentido: "AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO. AÇÃO COLETIVA nº 0163700-95.1991-5.01.0041. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. Tratando-se de ação de execução individual para cumprimento de sentença de Ação Coletiva, a prescrição aplicável é a quinquenal. Por conseguinte, tem-se que não fluiu o prazo quinquenal, na medida em que a presente demanda foi proposta em 23.03.2023. Agravo provido. " (AP 0100242-97.2023.5.01.0004 - 8ª Turma - Relator: Desembargador CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO - DEJT 28/5/2024) Nessa linha de raciocínio, o prazo de prescrição da pretensão executória será de 5 anos contados a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva ou acordo celebrado. Na hipótese em exame, considerando que a contagem…
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