Processo 0100274-45.2024.5.01.0432

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100274-45.2024.5.01.0432
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100274-45.2024.5.01.0432 DESTINATÁRIO: DROGARIAS PACHECO S/A   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: I - INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. ÔNUS DA PROVA. VALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO. Reconhecida a validade dos registros de frequência, o ônus de comprovar a supressão ou fruição parcial do intervalo intrajornada recai sobre o reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT. Recurso a que se nega provimento. II - ADICIONAL NOTURNO. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. PAGAMENTO HABITUAL COMPROVADO. Comprovado o pagamento habitual de adicional noturno mediante rubrica específica nos contracheques, o ônus de demonstrar a existência de diferenças e a incorreção na aplicação da redução ficta da hora noturna é do reclamante, que não se desincumbe do encargo ao apresentar planilha meramente exemplificativa de horas extras, sem especificação das diferenças devidas a título de adicional noturno. Recurso a que se nega provimento. III - ASSÉDIO MORAL. COBRANÇAS DE METAS. XENOFOBIA. HOMOFOBIA. AUSÊNCIA DE PROVA. DANO MORAL. A cobrança de metas está inserida no poder de comando do empregador, não configurando assédio moral desde que respeitada a dignidade do trabalhador, nos termos da Súmula nº 42 deste Tribunal. Acusações de xenofobia, homofobia e recusa de atestados, por sua gravidade, exigem prova robusta e específica, com indicação de datas, circunstâncias e pessoas, não se prestando a sustentá-las alegações genéricas desacompanhadas de qualquer indício probatório. Recurso a que se nega provimento. IV - HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. VALIDADE. SALDO DEVEDOR NÃO COMPENSADO. ÔNUS DO EMPREGADOR. Reconhecida a validade formal dos controles de ponto e do regime de banco de horas, formalizado por acordo individual e previsto em normas coletivas, em conformidade com o art. 59, §2º, da CLT e com o Tema 1.046 do STF, o ônus de comprovar a correta compensação ou quitação do saldo de horas extras no período de vigência do banco de horas é do empregador, nos termos do art. 818, II, da CLT. Não elidida a amostragem de diferenças apresentada pelo reclamante, é devida a condenação ao pagamento das horas extras registradas e não compensadas ou quitadas, com adicional de 50% e de 100% para o labor em feriados, com os reflexos legais e convencionais. Recursos de ambas as partes a que se nega provimento. V - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL. NATUREZA ESTIMATIVA DOS VALORES. ART. 840, §1º, DA CLT. A contradição entre a fundamentação, que afasta a limitação da condenação aos valores da petição inicial, e o dispositivo, que a impõe, configura vício passível de correção pela instância revisora independentemente de oposição de embargos declaratórios. A ressalva expressa do caráter estimativo dos valores na petição inicial reforça a conclusão pela inaplicabilidade de qualquer teto condenatório. Recurso do reclamante a que se dá provimento. Recurso da reclamada a que se nega provimento. VI - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROPORCIONALIDADE. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. CESSAÇÃO AUTOMÁTICA PELA OBTENÇÃO DE CRÉDITOS NO MESMO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. ADI 5766. EFEITO VINCULANTE. O percentual de 10% fixado para ambas as partes, sobre bases de cálculo distintas, atende aos critérios do art. 791-A, §2º, da CLT, sendo…

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