Processo 0100275-06.2022.5.01.0204
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 06073cc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Requerida pelo Reclamante a desconsideração da personalidade jurídica da Reclamada foi instaurado o presente incidente, nos termos do art. 1º do Provimento 01/2019 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, de 08 de fevereiro de 2019, para que seja responsabilizado pela execução o sócio EDUARDO LOPES VISCARDI, indicado na 10ª alteração contratual (Id 84d8641). Instaurado o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica o sócio Suscitado foi citado, apresentando contestação. Em contestação o Suscitado alegou que antes de ser apreciado o pedido formulado no incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, seria necessário observar se não há outros meios menos onerosos para garantia da execução; que não foram realizadas todas as tentativas de exaurimento de bens em nome da empresa; que é manifestamente descabido o pedido da desconsideração da personalidade jurídica pelo reclamante, quando ausentes os requisitos legais para o seu deferimento, os quais se encontram dispostos no art. 50 do CC; que o Exequente não se desincumbiu do ônus probatório necessário, a fim de demonstrar de forma cabal o abuso da personalidade jurídica com a finalidade de fraudar credores e praticar atos ilícitos, pressupostos necessários para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica; deveria o Exequente ter demonstrado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 50 do CC., o que não fora feito; que o Suscitado se encontra afetado no Tema 042 do TST (RR-0000051-62.2013.5.08.0113), devendo ser suspenso o processo até que haja uma decisão definitiva acerca do assunto; por fim, requer a suspensão da execução diante do Tema afetado (Tema 042), quanto à aplicação da teoria maior/menor, e que seja NEGADO provimento ao presente incidente. Observe-se que apesar de intimada para pagamento da condenação, a Reclamada manteve-se inerte. Assim, foi procedida a ativação do convênio SISBAJUD, com resultado negativo. O Suscitado, como sócio e representante da empresa, deveria ter indicado meios para pagamento da condenação, mas não o fez, sendo incabível a alegação de que não foram empregados todos os meios de execução. A personalidade jurídica foi criada a fim de viabilizar a atividade empresarial, a limitação de responsabilidade, que consiste na separação do patrimônio da pessoa jurídica e do patrimônio de seus sócios ou proprietários. Tal limitação visa a conferir segurança às pessoas físicas, de modo que possam empreender e se expor aos riscos do negócio, sem que os bens não ligados à atividade empresarial sejam afetados. Entretanto, a separação não é absoluta, uma vez que o ordenamento jurídico admite excepcionalmente que se atinja os bens pessoais do titular da pessoa jurídica, por meio da desconsideração pontual da personalidade jurídica. A exceção tem em vista a contornar situações de uso ilegítimo da personalidade jurídica para obstar o pagamento de credores, bem como promoção de valores que sejam superiores à atividade empresarial em si, em especial, a tutela do direito do consumidor e dos créditos trabalhistas. Ressalte-se que este Juízo aplica aos incidentes de desconsideração da personalidade jurídica o CDC, que adotou a Teoria Menor da desconsideração da personalidade…
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