Processo 0100275-58.2026.5.01.0012

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100275-58.2026.5.01.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f4a53f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Proc. Nº 0100275-58.2026.5.01.0012 RECLAMANTE: PEDRO LUIZ DOS SANTOS JUNIOR RECLAMADAS: TELE PERFORMANCE TELECOMUNICACOES LTDA. e TELEFONICA BRASIL S.A. SENTENÇA-PJe-JT Vistos, etc. I – PEDRO LUIZ DOS SANTOS JUNIOR, devidamente qualificado, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de TELE PERFORMANCE TELECOMUNICACOES LTDA. e TELEFONICA BRASIL S.A., consoante os pedidos formulados na inicial (ID. 1324de5, fls.02), através da qual juntou documentos. As reclamadas foram devidamente citadas, por mandado, conforme certidões a partir de ID. f2893c6, fls.156, comparecendo à audiência una nos termos da ata de ID. 04379ca, fls.449, sem composição, apresentando defesas escritas segundo os arrazoados a partir de ID. 87e657a, fls.166, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de limitação da condenação ao valor da causa, pugnando, no mérito, pela improcedência do pedido. Juntaram documentos. Alçada pela inicial. Manifestou-se o reclamante em réplica oral. Foram colhidos os depoimentos do reclamante, do preposto da 1ª reclamada e de 01 testemunha. Declarando as partes que não tinham outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual, reportando-se aos elementos constantes dos autos, em razões finais na forma de memoriais, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO. DA CONTRADITA DA TESTEMUNHA PABLO ADÃO OLIVEIRA NASCIMENTO. Pelos motivos expostos na ata de audiência de instrução, que passo a adotar como razões de decidir como se aqui transcritas integralmente, mantenho a rejeição da contradita. DA DESCONSIDERAÇÃO DO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA PABLO ADÃO OLIVEIRA NASCIMENTO. Na audiência de instrução, verifiquei contradições entre o depoimento do reclamante e da testemunha por ele conduzida. Vejamos. Inicialmente, destaco ser incontroverso nos autos que o reclamante foi admitido em 20/01/2025 e imotivadamente dispensado em 03/12/2025. Em depoimento pessoal, o reclamante declarou “que, através da Teleperformance prestou serviços para as operadoras Vivo, Tim e Claro; que não sabe delimitar com precisão o tempo dedicado a cada operadora, mas estima que os projetos duravam cerca de um ou dois meses para cada uma; que a maior parte do contrato de trabalho foi destinada à operadora Vivo, inclusive na fase final do vínculo”. Por sua vez, a testemunha supracitada afirmou “que trabalhou na empresa de 20 de janeiro de 2025 a 3 de dezembro de 2025 na função de instalador multi-skill; que trabalhou com o reclamante durante todo esse período de 11 meses; que os projetos em que atuaram foram destinados apenas à operadora Vivo”, contrariando as declarações do obreiro. Mas não é só. O reclamante confessou “que havia determinação da empresa para o gozo de uma hora de almoço, contudo, em razão do volume de trabalho a ser executado, na maioria das vezes o depoente não conseguia usufruir desse intervalo”. A testemunha, contudo, afirmou “que não era possível usufruir integralmente o intervalo intrajornada devido à urgência e demanda do serviço; que o supervisor Thiago Mendonça proibia o gozo do intervalo integral”. Diante das contradições e divergências de informações, entende este Julgador que a testemunha não atrai para si credibilidade, razão pela qual o seu depoimento será desconsiderado como meio de prova. DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DO…

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