Processo 0100276-43.2026.5.01.0012
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d6761fb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Proc. Nº 0100276-43.2026.5.01.0012 RECLAMANTE: HENRIQUE SOARES DOS SANTOS RECLAMADAS: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A e ASSOCIACAO DE MORADORES NOVO RIO DE JACAREPAGUA SENTENÇA-PJe-JT Vistos, etc. I – HENRIQUE SOARES DOS SANTOS, devidamente qualificado, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A e ASSOCIACAO DE MORADORES NOVO RIO DE JACAREPAGUA, consoante os pedidos formulados na inicial (ID. 0b0d7b4, fls.02), através da qual juntou documentos. As reclamadas foram devidamente citadas, por mandado, conforme certidões a partir de ID. 3b17ce8, fls.50, comparecendo à audiência una nos termos da ata de ID. d2bd775, fls.622, sem composição, apresentando defesas escritas segundo os arrazoados a partir de ID. 0155609, fls.129, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de limitação da condenação ao valor da causa, pugnando, no mérito, pela improcedência do pedido. Juntaram documentos. Alçada pela inicial. Manifestou-se o reclamante em réplica oral. Foram colhidos os depoimentos do reclamante, do preposto da 1ª reclamada e de 01 testemunha. Declarando as partes que não tinham outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual, reportando-se aos elementos constantes dos autos, em razões finais na forma de memoriais, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO. DA CONTRADITA DA TESTEMUNHA WALESKA FERREIRA DA SILVA DA ROCHA. Pelos motivos expostos na ata de audiência de instrução, que passo a adotar como razões de decidir como se aqui transcritas integralmente, mantenho a rejeição da contradita. DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”. Não merece guarida a posição da defesa, uma vez que a moderna doutrina presenteia a ciência do Direito com a Teoria da Asserção ao se desbravar processualmente as condições da ação. Nesse sentido, Mauro Schiavi[i] defende que “em razão dos princípios do acesso à justiça, da inafastabilidade da jurisdição e o caráter instrumental do processo, a moderna doutrina criou a chamada teoria da asserção de avaliação das condições da ação, também chamada de aferição in status assertionis. Segundo essa teoria, a aferição das condições da ação deve ser realizada mediante a simples indicação da inicial, independentemente das razões da contestação e também da prova do processo”. Cita Kazuo Watanabe, in Da Cognição no Processo Civil, “O juízo preliminar de admissibilidade do exame do mérito se faz mediante o simples confronto entre a afirmativa feita na inicial pela autora, considerada in status assertionis, e as condições da ação, que são a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir, e legitimidade para agir. Positivo que seja o resultado dessa aferição, a ação estará em condições de prosseguir e receber o julgamento de mérito”. Nosso E.TRT/RJ não se omitiu à evolução da ciência e, da sabedoria do saudoso Desembargador Ricardo Areosa, exarou decisão assim. “DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. Com relação à legitimidade passiva, aplica-se a teoria da asserção, segundo a qual, indicada a parte como devedora, resta satisfeita a pertinência subjetiva da lide, pois não há que confundir relação jurídica material com processual, uma vez que essa última é apreciada em abstrato. Dessa forma, o reclamado possui legitimidade para…
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