Processo 0100276-63.2026.5.01.0070
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 743e000 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defere-se a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, eis que os documentos juntados aos autos demonstram que a reclamante auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT). JORNADA DE TRABALHO Narrou o reclamante que cumpria jornada extraordinária, pleiteando, portanto, o pagamento do sobrelabor realizado. Por sua vez, a parte ré impugnou a pretensão autoral, alegando que a autora registrava corretamente a jornada nos espelhos de ponto e as horas extras eventualmente realizadas foram quitadas ou compensadas. Juntou as folhas de ponto e recibos de pagamento do reclamante. Considerando que os espelhos de ponto acostados não apresentam registros de horários de entrada e saída uniformes, cabia ao reclamante o ônus de comprovar que tais documentos eram imprestáveis como meio de prova. Pela análise dos elementos dos autos, verifica-se que deste ônus o autor se desincumbiu parcialmente. Com efeito, tanto o reclamante quanto à testemunha ouvida afirmaram que assinalavam corretamente os espelhos de ponto quanto a entrada e a saída. Reconhece-se, assim, que os espelhos de ponto eram idôneos quanto ao horário de entrada e saída, sendo certo que, no prazo que lhe foi concedido para manifestações, o reclamante deixou de apontar diferenças devidas a título de horas extras. Ressalte-se que a simples alegação do não pagamento pela reclamada de diferenças de horas extras e reflexos, sem a correspondente prova robusta, não pode prosperar, sendo ônus da reclamante apontar as diferenças existentes e sua origem, não sendo responsabilidade do Juízo o levantamento de eventuais saldos não demonstrados pela parte, como lhe competia, a teor do previsto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Destarte, como a reclamante não provou a existência de horas extras não pagas, julga-se improcedente o pleito de pagamento de diferenças de horas extraordinárias e de adicional noturno. No que concerne, contudo, ao intervalo intrajornada, verifica-se que a testemunha confirmou que o autor não gozava da integralidade do intervalo intrajornada, uma vez por semana. Considerando-se que todo o período do contrato de trabalho ocorreu na vigência da № 13.467 de 2017, tem-se que a nova redação do §4º do art. 71, assim dispõe: § 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Desta forma, faz jus a autora a 30 minutos em face do intervalo intrajornada irregularmente usufruído, uma vez por semana. Para o cálculo de todas as horas extraordinárias ora deferidas pelo intervalo intrajornada inobservados, deve-se acrescer o adicional de 50%, observada a escala ora fixada, não havendo que se falar em reflexos ante a expressa natureza indenizatória da parcela. TÉRMINO CONTRATUAL – verbas resilitórias Postula a parte autora o pagamento das verbas rescisórias, ao argumento de que a reclamada não efetuou a quitação dos valores devidos. Considerando…
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