Processo 0100276-77.2020.5.01.0004

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100276-77.2020.5.01.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Análise de Recurso para o TST - RR
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 74d149e proferida nos autos. ROT 0100276-77.2020.5.01.0004 - 9ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CARGOFRIO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA GUSTAVO STANGE (ES15000) Recorrido:   Advogado(s):   NESTLE BRASIL LTDA. MIGUEL FERNANDO DECLEVA (RJ197793) Recorrido:   Advogado(s):   RAFAEL COSTA LESSA JOSE SOLON TEPEDINO JAFFE (RJ128788)   RECURSO DE: CARGOFRIO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/10/2025 - Id 577b0ae; recurso apresentado em 26/11/2024 - Id bc01f22). Representação processual regular (Id dec7f67). Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Legislação e Súmulas Apontadas:  - violação à Constituição Federal, art. 5º, incisos LIV e LV; CLT, art. 8º; CLT, art. 59, § 2º; CLT, art. 62; CLT, art. 818, incisos I e II; Código Civil, art. 884; CPC, art. 373, incisos I e II; TST. -contrariedade à Súmula nº 338, inciso III.   Resumo da Controvérsia:  A controvérsia cinge-se à correta distribuição do ônus da prova e à valoração do acervo probatório para o deferimento de horas extras pela extrapolação da jornada diária e semanal. A recorrente argumenta que o Tribunal de origem presumiu verdadeira a jornada declinada na inicial ao invalidar os controles de frequência patronais — que continham marcações variáveis e a assinatura do autor — baseando-se em prova testemunhal contraditória e genérica. Defende que não houve comprovação cabal por parte do reclamante capaz de desconstituir a presunção de validade dos registros documentais e do banco de horas, configurando violação literal aos dispositivos legais que regem o ônus probatório e contrariedade à Súmula 338 do TST.   Fundamentação: Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, nos moldes do art. 896, a, da CLT. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 2.2  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação:   "Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração…

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