Processo 0100277-19.2019.8.09.0006
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROVA. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que condenou o apelante pela prática dos crimes tipificados no art. 157, § 2º-A, I, e § 2º, II e V, do CP, e no art. 14 da Lei nº 10.826/03, em concurso material, à pena total de 16 anos, 8 meses e 27 dias de reclusão, em regime inicial fechado. O apelante busca a absolvição do crime de roubo por insuficiência de provas e nulidade do reconhecimento fotográfico. Subsidiariamente, pleiteia o redimensionamento da pena e a alteração do regime de cumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o recurso é intempestivo; (ii) saber se o conjunto probatório é suficiente para a condenação pelo crime de roubo majorado, com ou sem a validade do reconhecimento fotográfico; (iii) saber se o crime de porte ilegal de munição admite a aplicação do princípio da insignificância; (iv) saber se a dosimetria da pena foi corretamente aplicada, especialmente quanto à valoração da culpabilidade, reincidência e majorantes; e (v) saber se a prisão preventiva deve ser decretada nesta instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de intempestividade não foi acolhida, pois a incerteza quanto à data exata da intimação pessoal do apelante, por deficiência na documentação pelo oficial de justiça, impõe que a dúvida seja resolvida em favor do recorrente. 4. A materialidade e autoria do crime de roubo majorado foram plenamente demonstradas por provas autônomas e independentes do reconhecimento fotográfico, notadamente a prisão em flagrante na posse do bem subtraído horas após o crime, a conduta de fuga e destruição deliberada de evidências, e os depoimentos harmônicos dos policiais militares colhidos em juízo. 5. A alegada insuficiência do conjunto probatório não se sustenta, uma vez que a condenação está lastreada em elementos consistentes que convergem para a autoria do apelante, sendo a versão defensiva inconsistente e desprovida de verossimilhança. 6. O reconhecimento fotográfico, mesmo que considerado em desacordo com as formalidades do art. 226 do CPP, não anula a condenação, porquanto outras provas são suficientes para sustentar o édito condenatório. 7. A materialidade e autoria do crime de porte ilegal de munição são incontestes, havendo o apelante admitido a posse. A aplicação do princípio da insignificância é inviável, por se tratar de crime de perigo abstrato e, no caso concreto, pelo contexto de roubo majorado com emprego de arma de fogo e pela birreincidência do apelante. 8. A dosimetria da pena foi corretamente aplicada, havendo a magistrada sentenciante valorado a extensão temporal da restrição da liberdade da vítima na culpabilidade (primeira fase), sem que isso configurasse *bis in idem* com as majorantes do art. 157, § 2º-A, I, e § 2º, II, do CP, aplicadas na terceira fase, tendo em vista que a circunstância foi considerada uma única vez. 9. A fração de aumento de 1/3 pela reincidência foi adequadamente aplicada, considerando a birreincidência formalmente comprovada do apelante. As majorantes do roubo foram aplicadas com justificativa concreta, observando-se a complexidade do modus operandi e o concurso de quatro agentes. 10. O pedido de decretação da prisão preventiva não foi acolhido, uma vez que a sentença assegurou o direito de recorrer em liberdade e os…
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