Processo 0100277-37.2026.5.01.0203

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100277-37.2026.5.01.0203
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias
Última publicação
19/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 71e56f5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO A primeira ré, L2R2 GOMES COMÉRCIO E SERVIÇOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO LTDA., opôs embargos de declaração (ID. c23b178) contra a sentença de mérito (ID. 850d6f2), apontando a ocorrência de supostas omissões e contradições. Sustenta, em síntese, que o julgado silenciou sobre os requisitos para percepção da bonificação trimestral e sobre a ausência de juntada da norma coletiva e da memória de cálculo detalhada do auxílio-alimentação. Alega, ainda, omissão na valoração da prova documental quanto ao dano moral e aponta contradição na determinação de fornecimento do PPP impresso em face da substituição pelo registro eletrônico. O reclamante apresentou manifestação de resposta (ID. e428ad2), defendendo a manutenção integral da sentença e requerendo a aplicação de multa à embargante em razão do caráter meramente protelatório do recurso. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO Bonificação trimestral. Omissão. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e limites rígidos, prestando-se unicamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, na forma do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, sob nenhum pretexto, ao reexame de fatos e provas ou à reforma do livre convencimento motivado do julgador. Pois bem. No tocante à bonificação trimestral, a embargante sustenta a existência de omissão, argumentando que a verba possui natureza condicional e que não haveria prova do preenchimento de tais condições no ano de 2025. A sentença foi explícita ao reconhecer o pagamento habitual da parcela em 2024 e a sua supressão injustificada no ano de 2025, assentando que a conduta patronal configurou alteração contratual lesiva, em afronta ao artigo 468 da CLT. Ao consignar que a empregadora deixou de efetuar os pagamentos "sem demonstrar qualquer justificativa plausível ou alteração nas condições de trabalho que amparasse a supressão do benefício", o julgado enfrentou o cerne da tese defensiva sob o prisma do ônus da prova. Comprovada a previsão contratual e a habitualidade do pagamento no ano anterior, cabia à reclamada a prova do fato impeditivo do direito do autor (art. 818, II, da CLT), encargo do qual não se desincumbiu. O inconformismo com a valoração da prova documental e com a conclusão jurídica adotada pelo juízo não autoriza o manejo de embargos de declaração. Encontrando o julgador fundamentos suficientes para justificar seu convencimento, despicienda torna-se a abordagem de outras alegações, ainda que dessas tenha a parte se utilizado, porque já então inócuas frente ao julgado. Desse modo, evidencia-se que os embargos de declaração opostos não buscam o aperfeiçoamento da decisão, mas sim a reforma substancial do julgado por via inadequada, revelando mero inconformismo com a procedência dos pedidos. REJEITO.   Auxílio-alimentação e vale-refeição. Valores estimados. Omissão A reclamada opôs seus declaratórios aduzindo a existência de omissão na r. sentença de mérito no que tange à suposta ausência de juntada da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) pela parte autora e à natureza unilateral dos valores estimados na petição inicial. Diferentemente do que sustenta a ré, a Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026, que fundamenta…

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