Processo 0100277-43.2019.5.01.0054
TRT1 • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a33e7e0 proferido nos autos. Vistos, etc. Vieram os autos conclusos para análise da habilitação dos herdeiros de Cosme Cardoso Pereira, visto que não foi habilitado o Espólio de Fernando Urbano Pereira, com razão. Mas analisando melhor os autos, constato alguns equívocos em sua tramitação e a abertura de discussão quanto aos cálculos que não eram mais cabíveis, o que causou algumas confusões. A primeira delas foi a exclusão dos autos da RPV de id. d5fb28c, expedida em 03/04/2020, visto que ela foi processada e paga, conforme comprovante de id. 20640c6. Portanto, neste ato, reativo o documento para que volte a constar nos autos e passo aos esclarecimentos para evitar novos equívocos. Registro inicialmente que a ação foi ajuizada pelos autores por meio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados (procurações de id. 1bc32cf). Os cálculos foram homologados em 08/11/2019 (id. 8103952), atualizados até 01/09/2019, nos seguintes valores para cada reclamante, além de um montante de R$ 27.400,99 a título de INSS, totalizando R$ 371.781,28: CRISTIANE ELIZABETH PINTO R$ 35.743,97 CREUZA GOMES DA ROCHA R$ 11.843,16 CRESIO MORAES R$ 33.595,27 COSMO RICARDO DE LIMA R$ 66.131,29 COSME CARDOSO PEREIRA R$ 11.296,11 CORNELIO ANTONIO DE SOUZA R$ 11.215,58 CONSUELO GOMES LOPES R$ 41.135,58 CONCEIÇÃO Mª MONTEIRO BRASIL R$ 55.422,81 CONCEIÇÃO Mª FRANCO SERRA R$ 39.514,02 CLEA DE OLIVEIRA R$ 38.482,50 Pois bem. Decorrido o prazo para oposição de embargos, foi expedida a RPV de id. d5fb28c, dos valores referentes a CRISTIANE ELIZABETH PINTO, CREUZA GOMES DA ROCHA, CRESIO MORAES, COSME CARDOSO PEREIRA, CORNELIO ANTONIO DE SOUZA, CONSUELO GOMES LOPES, CONCEIÇÃO Mª MONTEIRO BRASIL, CONCEIÇÃO Mª FRANCO SERRA e CLEA DE OLIVEIRA, além do valor total devido ao INSS, tudo no montante de R$ 305.649,99. Foi também expedido precatório de id. 8e59282, em 03/04/2020, para pagamento do valor devido ao autor COSMO RICARDO DE LIMA (principal de R$ 66.131,29 e INSS de R$ 4.168,87, totalizando R$ 70.300,16). A RPV e o precatório foram enviados ao setor competente do Tribunal para processamento. Em seguida, o patrono da parte autora peticionou requerendo a expedição de RPV dos seus honorários sucumbenciais, tendo o processo retornado a este Juízo e posteriormente havendo a expedição da RPV de id. bcd875d, em 30/09/2021, no valor de R$ 51.657,04, referente aos honorários sucumbenciais devidos ao escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados. Ato contínuo, a reclamada impugnou os cálculos intempestivamente, por duas vezes, sendo os recursos rejeitados pela instância superior, ante a preclusão, desta forma, era incabível retornar a rediscussão dos cálculos, inclusive quanto a atualizações, como se procedeu nos autos, a pedido da parte autora, pois já havia decisão homologatória da liquidação e os valores devidos haviam sido requisitados por meio das RPV’s e precatório expedidos. Registro que a RPV de id. bcd875d, em 30/09/2021, no valor de R$ 51.657,04, referente aos honorários sucumbenciais devidos ao escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, ante o imbróglio das impugnações, deixou de ser encaminhada ao E. Regional e não houve pagamento dos honorários sucumbenciais até a presente data. Em relação à RPV de id. d5fb28c,…
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