Processo 0100278-03.2026.5.01.0080
TRT1 • Cumprimento Provisório de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce9ed3a proferido nos autos. Despacho. Autuada pelo autor da ação principal CumPrSe – Cumprimento Provisório de Sentença, inicie-se a liquidação/execução provisória, já certificado autos principais a autuação da presente, bem como habilitados nesta os advogados da ação principal, observando-se seu prosseguimento até a penhora conforme artigo 899 da CLT. Já tendo o autor apresentado seus cálculos de liquidação: 1. INTIME-SE A RECLAMADA para apresentar impugnação aos cálculos ( §2º do art. 879 da CLT), ressaltando-se que deverá ser fundamentada com a indicação dos respectivos IDs, bem como itens e valores objeto da discordância, sob pena de ser considerada impugnação genérica. Observe-se ainda que, nos termos da Sumula 67 do TRT1, a omissão na impugnação das contas de liquidação no prazo previsto no §2º do artigo 879 da CLT acarreta preclusão, impedindo a discussão dessas contas por meio de embargos à execução/impugnação à sentença de liquidação posteriormente. Prazo de 15 dias. Os cálculos deverão ser apresentados no sistema PjeCalc, com o envio do arquivo ".pjc", sob pena de desconsideração, a fim de que se facilite a verificação, bem como futuras alterações pelas partes e pela Contadoria do Juízo. Segue o passo a passo para anexar os cálculos: a. Na aba “anexar petições ou documentos”, incluir a petição e selecionar o tipo “Apresentação de cálculos”. O campo “Descrição” é obrigatório; b. Clicar em “gravar”, antes de adicionar os anexos; c. Clicar em “Adicionar” e pesquisar a planilha de cálculo em PDF; d. Selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”; e. Selecionar as partes “Credor” e “Devedor”; f. Clicar na opção "Escolher Arquivo" e anexar o arquivo com a extensão ".PJC" (cálculo exportado do PJE-Calc);Conforme já dito, o arquivo “.PJC” deve ser anexado no mesmo ato de juntada do arquivo em PDF. g. Assinar para concluir a juntada no Pje. Somente na hipótese de não lograr êxito no procedimento supra, fica autorizado, excepcionalmente, o envio do arquivo “.pjc” ao e-mail da Secretaria da Vara: vt80.rj@trt1.jus.br. 2 - Tudo feito, à contadoria para verificação, elaborando os cálculos do Juízo se não for a hipótese de homologar os cálculos de uma das partes, face a eventual preclusão. Nesta hipótese, a serem considerados corretos os valores históricos discriminados pela parte diligente, procedendo apenas a atualização, observando-se os critérios de juros e correção monetária fixados pela Suprema Corte ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, confirmada em repercussão geral no Tema 1191 do C. STF: I) na fase pré-processual o IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos, acrescido da taxa de juros legais (TRD), pro rata die (art. 39, caput, Lei no 8.177/1991);II) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 apenas a taxa SELIC Receita Federal como índice composto de atualização monetária e juros de mora, tendo em vista que os juros compõem a base da SELIC;III) a partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389, parágrafo único, CC), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, § 1º e § 3º do Código Civil); IV) a ser observado como época própria de incidência dos índices de…
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