Processo 0100278-29.2020.5.01.0204
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 03c48aa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Pretende o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instaurado nos termos do art. 1º do Provimento 01/2019 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, de 08 de fevereiro de 2019, responsabilizar pela execução o sócio GUILHERME DA SILVA BARBOSA. indicado na na 9ª alteração contratual da MULTIAMERICAN (Id 54609f9). Instaurado o presente Incidente o Suscitado foi citado e apresentou contestação. Em sua contestação, o suscitado Guilherme Barbosa alegou que não há qualquer responsabilidade a ser imputada ao Contestante, eis que se retirou da sociedade em 23/07/2021 e que a responsabilidade do Contestante se limita a essa data, e, considerando que a execução do sócio só foi promovida no ano de 2024/2025, não há qualquer responsabilidade a ser imputada ao Contestante, requerendo que seja julgado IMPROCEDENTE o presente incidente. Analiso. Observe-se que na 9ª alteração contratual da MULTIAMERICAN (Id 54609f9) que são sócios: DIEGO LUIZ BARBOSA PESSOA (atual)GUILHERME DA SILVA BARBOSA (retirante, com averbação em 22/07/2021) De acordo com o art.10-A da CLT, a responsabilidade do sócio retirante subsiste apenas para ações ajuizadas em até dois anos após a averbação de sua retirada da sociedade executada, restringindo-se aos créditos reclamados referentes ao período que figurou como sócio. Verifica-se que o sócio GUILHERME DA SILVA BARBOSA averbou sua retirada da sociedade em 22/07/2021, respondendo pelas obrigações trabalhistas até 21/07/2023. A presente ação foi ajuizada em 30/03/2020 e o contrato de trabalho vigorou de 03/11/2015 a 27/09/2019, respeitado, portanto, os requisitos do artigo acima mencionado. Logo, o sócio retirante GUILHERME DA SILVA BARBOSA responde subsidiariamente e somente será acionado se infrutífera a execução em face do sócio atual, observado o benefício de ordem. Aplica-se a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, que tem por objetivo atingir e vincular a responsabilidade dos sócios ou administradores pela solvabilidade das dívidas contraídas pela sociedade, com o objetivo de impedir a consumação de fraude à lei e abuso de direito cometidos que acarretem prejuízo a terceiros. Para o direito do trabalho bastam a insolvência da pessoa jurídica e a ausência de pagamento dos créditos trabalhistas. Ressalto que este Juízo aplica a "teoria menor" da personalidade jurídica, uma vez que admite a desconsideração independentemente de existência de fraude ou confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seu titular, consagrada no art.28 do CDC. Basta, apenas, nos termos do mencionado dispositivo, a configuração do estado de insolvência. Assim, JULGO PROCEDENTE o presente incidente em relação ao sócio retirante GUILHERME DA SILVA BARBOSA, declarando-o responsável pela execução, nos termos da fundamentação acima. Observe-se que a 1ª sentença de IDPJ (Id 6d922e0) também julgou procedente o incidente em relação a DIEGO LUIZ BARBOSA PESSOA e GABRIEL SOUZA GARCIA. Sendo frustrada a execução em face do sócio atual, inclua-se no polo passivo o sócio retirante GUILHERME DA SILVA BARBOSA. Por economia e celeridade processual, determino que as pesquisas executórias sejam realizadas em face de todos os sócios, atentando-se que o sócio retirante GUILHERME DA SILVA BARBOSA somente será…
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