Processo 0100278-77.2024.5.01.0078

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100278-77.2024.5.01.0078
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Rr
Última publicação
18/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100278-77.2024.5.01.0078 Destinatário: T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da(o) Decisão/Despacho ID. b113865 proferido nos autos. PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO  ROT 0100278-77.2024.5.01.0078        ROT 0100278-77.2024.5.01.0078 - 3ª Turma   Recorrente:   1. UNIÃO FEDERAL (AGU) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   Advogado(s):   SUANE GUIMARAES SATURNINO CARLOW NUNES VARGAS (RJ146005) Recorrido:   Advogado(s):   T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI ALINE ESPIRITO SANTO DANTAS DA SILVA (RJ126689)   RECURSO DE: UNIÃO FEDERAL (AGU)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/10/2025 - Id 5c727a3; recurso apresentado em 27/11/2025 - Id 2d191c4). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA   Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Legislação e Súmulas Apontadas:  - Violação ao artigo 5º, incisos II, XLV e XLVI, alínea "c", e Artigo 37, caput e §6º, da Constituição Federal; Artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93; Artigo 121, §2º, da Lei nº 14.133/2021; Artigo 5º-A, §5º, da Lei nº 6.019/1974;  - Contrariedade á Súmula nº 331, incisos IV e V, do TST. - Contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (tema 246).  - Contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento da ADC n.º 16.   Resumo da Controvérsia:  A União insurge-se contra o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas inadimplidos pela prestadora de serviços contratada. O argumento nuclear do recurso concentra-se na violação da jurisprudência vinculante do STF (ADC 16 e RE 760.931), que afasta a transferência automática da responsabilidade baseada no mero inadimplemento. A recorrente defende que o acórdão regional, ao condená-la sob a fundamentação de "falta de prova de medidas sancionatórias" pelo ente público, inverteu indevidamente o ônus probatório, pois caberia à parte autora (trabalhador) demonstrar cabalmente a conduta culposa e omissiva da Administração Pública na fiscalização do contrato de terceirização.   Fundamentação: Em recente julgamento do RE-1298647 RG/SP, com foro de repercussão geral, versando sobre o Tema 1118 (RE/STF) - Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, o E. STF exarou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: “(...) 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do…

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