Processo 0100279-55.2025.5.01.0069
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe4ec01 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FERNANDA DE SOUZA CARVALHO BARONI, parte reclamante, qualificada na inicial, por seu advogado, ajuizou, em 17/03/2025, reclamação trabalhista em face de AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, parte reclamada, pelas razões expostas em ID. a943368, pleiteando gratuidade de justiça, pagamento de horas extras e intervalo intrajornada. Deu à causa o valor de R$ 230.997,16. A parte reclamada, por seu patrono, apresentou peça contestatória no ID. b372049, com documentos, impugnando a gratuidade de justiça, os documentos juntados com a inicial, arguindo a prescrição, requerendo a improcedência dos pedidos e a limitação da condenação aos valores dos pedidos. Em audiência, inconciliáveis, foi deferido o prazo de 15 dias à parte autora para manifestações sobre a defesa e documentos. A parte reclamante juntou réplica no ID. ee7eee5. Em audiência, inconciliáveis, foram colhidos depoimentos e ouvidas testemunhas. Encerrada a instrução processual. Deferido o prazo de 10 dias para apresentação de memoriais Razões finais pela parte reclamada no ID. 0cd9ac3 e pela parte reclamante no ID. 7328a38. Prejudicada a derradeira proposta de conciliação. É o Relatório. Em seguida foi proferida a seguinte SENTENÇA APLICABILIDADE DA LEI 13.647/2017 No caso dos autos, o contrato de trabalho da parte reclamante iniciou-se em 08/04/2019, após a vigência da Lei 13.467/2017. Logo todas as alterações legislativas advindas com a Reforma Trabalhistas aplicam-se à relação jurídica em discussão. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Nos termos da decisão TST-E-ARR 10472-61.2015.5.18.0211 da SDI-1, rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, de 21/05/2020, os valores indicados na petição inicial, desde que ressalvados pela parte reclamante, não limitam o valor da condenação. No caso dos autos, a parte autora fez ressalva expressa de que os valores dos pedidos são meras estimativas. Desse modo, os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida, não limitando os valores de eventual condenação ao pagamento Indefiro IMPUGNAÇÃO À DOCUMENTAÇÃO Uma vez impugnados os documentos anexados aos autos, compete à parte que pretende ver tal documentação excluída do conjunto probatório o ônus de comprovar eventual irregularidade. O sistema processual brasileiro admite todos os meios de provas, desde que legais e moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos objeto de discussão na relação processual (art. 369 do CPC e art. 5º, LVI da CF/88). Assim, é dever da parte que impugna a documentação provar a irregularidade na prova documental carreada aos autos, para que esta não componha o conjunto probatório que influirá a convicção do juiz. Na presente hipótese, a impugnação genérica aos documentos apresentados pela parte reclamante, por si só, não afasta o valor probante dessa documentação. Portanto, rejeito. QUITAÇÃO DAS PARCELAS DISCRIMINADAS EM TRCT A parte reclamada requer a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art 485, IV, do CPC, alegando que a parte autora nada mais pode pleitear a título de diferenças rescisórias, uma vez que deu por quitadas todas as verbas discriminadas no TRCT. Nos termos da S. 330, do C. TST, o TRCT possui eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo desde que, cumulativamente, (1) tenha sido firmada pelo empregado, (2) com a…
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