Processo 0100280-42.2025.5.01.0521

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100280-42.2025.5.01.0521
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
8ª Turma
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100280-42.2025.5.01.0521 DESTINATÁRIO: AMARAL, BIAZZO, PORTELA & ZUCCA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO DA RECLAMANTE. ENQUADRAMENTO SINDICAL COMO FINANCIÁRIO INDEVIDO. Pela análise dos elementos probatórios dos autos, verifica-se que a primeira ré, empregadora do autor, era uma verdadeira instituição de pagamento, não tendo sido demonstrado que o obreiro efetuava quaisquer atos característicos das operações financeiras, tais como a autorização de crédito, a concessão de empréstimos ou atividades similares. As atividades desempenhadas pela autora indicam que sua função era meramente operacional, sem qualquer poder de decisão ou autonomia quanto à concessão de crédito ou empréstimo. O serviço prestado pela ré constitui atividade acessória e está disciplinado pela Lei nº 12.865/13, não se caracterizando como atividade financeira. Assim, a autora não desempenhou funções típicas de financiária, não podendo ser enquadrada nessa categoria. Recurso da reclamante não provido.    RECURSO DA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. ATIVIDADE EXTERNA. IMPOSSBILIDADE DE CONTROLES. O trabalho externo, apto a fazer incidir a exceção do art. 62, I, da CLT é aquele em que realmente a empresa não tem possibilidade de controlar a jornada do trabalhador. No presente caso, este Juízo não restou convencido quanto ao controle e fiscalização de jornada pela reclamada. A utilização de aplicativos com sistema de GPS, bem como a existência de grupos de WhatsApp não se mostram suficientes para configuração do efetivo controle e fiscalização da jornada externa, sendo que não havia necessidade de comparecer na empresa reclamada no final do expediente. Portanto, não havendo provas contudentes de fiscalização da jornada por parte da reclamada, deve ser mantida a r. sentença, considerando-se que o trabalho da reclamante estava inserido no inciso I do artigo 62 da CLT, então não há falar em recebimento de horas extras e intervalo intrajornada suprimido. Recurso da reclamante não provido.    RECURSO DA RECLAMANTE. ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. O exercício de mais de uma tarefa, eventualmente ou em parte da jornada, encontra-se dentro do poder diretivo do empregador, sendo certo que o exercício de função compatível com aquela originária não exige do autor esforço ou capacidade acima do que foi contratualmente ajustado. A reclamante não comprova o exercício de mais de uma atividade que não esteja inerente ao seu contrato de trabalho, ônus que lhe competia. Recurso da reclamante não provido.   RECURSO DO TERCEIRO INTERESSADO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE. BENEFÍCIO MANTIDO. O C. TST, em 16/12/2024, fixou a seguinte tese, de efeito vinculante, consubstanciada no Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, verbis: "(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por…

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