Processo 0100280-65.2021.5.01.0009

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100280-65.2021.5.01.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
09/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Bruno IsaiasAdvogado

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f8e404f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Analisando os autos em epígrafe, verifica-se que o autor foi intimado para indicar meios à execução, quedando-se inerte há mais de 02 anos, caracterizando-se a hipótese da prescrição intercorrente trabalhista, prevista no art. 11-A, da CLT, incluído pela Lei 13.467/17, in verbis: Art. 11-A - Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.  § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.  § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.   O fornecimento de meios de prosseguimento na execução é ônus que incumbe às partes, em consonância com a nova redação do art. 878 da CLT, abaixo transcrito: Art. 878 - A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. Para que se inicie a contagem do prazo da prescrição intercorrente é necessária a ciência do credor da decisão que determina a sua intimação para indicar meios de prosseguimento da execução, com a cominação referente ao reconhecimento da prescrição intercorrente, disposta no art. 11-A da CLT. Esta determinação consta do Provimento n. 04 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho de 26/09/2023, que atualizou a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, e dispôs, no art. 128, o seguinte: "Sobrestamento e Arquivamento Definitivo do Processo de Execução Art. 128. A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa. Parágrafo único. Durante o prazo da prescrição intercorrente, o processo deverá ser suspenso com o uso do movimento "suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259) ". Art. 129. O arquivamento definitivo do processo de execução, no âmbito da Justiça do Trabalho, decorre da declaração prévia, por sentença, da extinção da execução, pela verificação de uma das hipóteses contempladas nos incisos II, III, IV e V do artigo 924 do CPC, por se achar exaurida a prestação jurisdicional. Parágrafo único. É vedado o arquivamento com baixa definitiva do processo de execução em qualquer situação não prevista no caput, inclusive em processos reunidos em razão de centralização de execuções, processos sobrestados ou arquivados provisoriamente". No caso dos autos, o exequente foi intimado para dar andamento à execução, com expressa advertência acerca da aplicação da prescrição intercorrente, conforme despacho proferido aos 29.11.2023, id 3a41796 e respectiva intimação id 4118df6 . Na forma do artigo 128 do Provimento 04/2023 da GCGJT já citado, é necessário que seja dada oportunidade à parte interessada, quando da suspensão do processo, para que se manifeste acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, com advertência expressa em relação à prescrição intercorrente, previamente à sua pronúncia, o que ocorreu nos presentes autos. Assim, evidencia-se a ocorrência da prescrição intercorrente por exaurido o prazo bienal, sem pronunciamento do exequente, a despeito de cumpridas, pelo juízo da execução, as formalidades trazidas pelo Provimento 04/2023 da GCGJT, não sendo mais necessária a…

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