Processo 0100281-21.2026.5.01.0059
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6679b10 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Ao 11 dia do mês de maio de 2025, às 15:00 horas, na sala de audiência desta Vara, na presença da Dra. Débora Blaichman Bassan, Juíza Titular de Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes, DIOGO AUGUSTO VIEIRA FIRMINO, reclamante, e CONQUISTA VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA , reclamada. Partes ausentes. Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado na forma do artigo 852-I, da CLT. DECIDO DA RESCISÃO INDIRETA E DAS VERBAS RESILITÓRIAS O autor narra admissão em 15.05.2024, na função de vigilante, com salário mensal de R$ 1.919,01. Alega falta de pagamento de salários dos meses de dezembro/2025, janeiro e fevereiro de 2026, além de diferenças nos recolhimentos de FGTS, postulando a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento das rubricas daí decorrentes. A defesa não apresentou comprovação de quitação de todas as rubricas pleiteadas, ônus que lhe incumbia considerando a alegação do fato extintivo do direito autoral (art. 818, II da CLT). Sendo assim, acolho o pedido do item 3 do rol para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho na data de 20.02.2026, com fulcro no artigo 483, d, da CLT. Ante o exposto, prosperam os seguintes pedidos: - Anotação da baixa na CTPS com a data de 20.02.2026. Na falta ou no descumprimento da obrigação de fazer, caberá a Secretaria desta MM. Vara do Trabalho procedê-la, nos termos do art. 39, §2º da CLT; - salário de janeiro de 2026, além do saldo por 20 dias trabalhados em fevereiro de 2026; - aviso prévio proporcional indenizado de 33 dias; - 03/12 de décimo terceiro salário proporcional de 2026, já considerada a projeção do aviso prévio; - férias vencidas relativas ao período 2024/2025, de forma simples, e proporcionais (10/12), ambas acrescidas de 1/3, já considerada a projeção do aviso prévio; - diferenças de vale-transporte e alimentação conforme valores discriminados na exordial; e - recolhimento em conta vinculada dos depósitos mensais de FGTS de dezembro de 2025 até o fim do contrato, inclusive em relação ao período do aviso prévio (súmula 305 do C. TST), e da multa de 40% sobre o FGTS, com posterior entrega de guias para levantamento, autorizada a expedição de alvará pela Secretaria da Vara em caso de omissão da ré. Improcede o pedido de pagamento do salário de dezembro de 2025, considerando que a ré juntou comprovante do depósito bancário em id e876c40. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício para habilitação no seguro-desemprego. DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS Observe-se a incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas deferidas na presente sentença na forma do artigo 28 da Lei 8.212/1991, com cálculo pelo critério de competência e cada parte responsável pela sua cota-parte. Indefere-se, de plano, a responsabilização exclusiva da reclamada, por falta de fundamentação legal que subsidie a pretensão. Ademais, caberá à reclamada reter a cota da parte autora, juntamente com a sua, recolhendo-a no prazo do artigo 30 da Lei 8.212/1991, realizando a sua comprovação nos autos em cinco dias, sob pena de execução. DA LIQUIDAÇÃO Liquidação por simples cálculos. Deverá ser observado o decidido em 17.10.2024 pela SDI-I do C. TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 e a Lei nº 14.905/2024, de modo que, para fins de correção dos débitos…
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