Processo 0100282-54.2023.5.01.0077

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100282-54.2023.5.01.0077
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
11/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100282-54.2023.5.01.0077 DESTINATÁRIO: LIDIO MANDU LOPES DA SILVA   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. PEDIDO DE DEMISSÃO. INDENIZAÇÃO DO PIS. DIFERENÇAS SALARIAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se o reclamante possui interesse recursal quanto aos reflexos das horas extras no RSR; (ii) determinar se o reclamante faz jus ao reconhecimento da jornada extraordinária integral; (iii) estabelecer se o pedido de demissão deve ser convertido em dispensa sem justa causa; (iv) determinar se o reclamante faz jus à indenização substitutiva do PIS; e (v) definir se o reclamante faz jus às diferenças salariais por pagamento extra folha. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece do recurso no que tange aos reflexos das horas extras no RSR, uma vez que o juízo de origem já havia deferido o pleito. 4. A presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, decorrente da revelia das reclamadas, aliada à ausência de provas em sentido contrário, implica no reconhecimento da jornada extraordinária alegada pelo reclamante. 5. A ausência de prova da livre manifestação de vontade do reclamante em encerrar o vínculo, somada à presunção de veracidade decorrente da revelia das reclamadas, autoriza a conversão do pedido de demissão em dispensa imotivada. 6. A revelia das reclamadas, aliada à ausência de comprovação do fiel cumprimento das obrigações acessórias do contrato de trabalho, atrai a condenação ao pagamento da indenização substitutiva do PIS. 7. A confissão ficta das empregadoras e a ausência de impugnação específica dos fatos narrados na petição inicial pelas demais reclamadas impõe o reconhecimento do pagamento de salário "por fora". 8. A ausência de prova da configuração de grupo econômico entre as reclamadas implica na manutenção da sentença que indeferiu o pedido de responsabilização solidária. 9. O percentual de 10% a título de honorários advocatícios sucumbenciais deve ser mantido, por se mostrar razoável e proporcional ao trabalho desenvolvido. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de manifestação do juízo de origem sobre o pedido do reclamante, demonstra o interesse recursal. 2. A confissão ficta das rés atrai o reconhecimento da jornada extraordinária alegada, diante da ausência de provas em contrário. 3. A ausência de prova da livre manifestação de vontade do empregado, aliada à revelia do empregador, atrai a conversão do pedido de demissão em dispensa imotivada. 4. A ausência de comprovação do fiel cumprimento das obrigações acessórias do contrato de trabalho, em face da revelia, atrai a condenação ao pagamento da indenização substitutiva do PIS. 5. A confissão ficta do empregador, aliada à ausência de impugnação específica dos fatos narrados na petição inicial pelas demais rés, atrai o reconhecimento do pagamento de salário "por fora". ACORDAM os Desembargadores que compõem a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso,…

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