Processo 0100283-04.2023.5.01.0024

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100283-04.2023.5.01.0024
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Análise de Recurso para o TST - RR
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100283-04.2023.5.01.0024 Destinatário: LUCAS MATHEUS ALVES ROSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da(o) Decisão/Despacho ID. 2ad7650 proferido nos autos. PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO  ROT 0100283-04.2023.5.01.0024        ROT 0100283-04.2023.5.01.0024 - 10ª Turma   Recorrente:   1. MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Recorrido:   Advogado(s):   FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA GUSTAVO BERTASSONI BARROSO (RJ0189869-D) JONATHAN LUCAS DE ALMEIDA DAMASCO (RJ245339) RODRIGO FELIX SARRUF CARDOSO (RJ130106) Recorrido:   Advogado(s):   LUCAS MATHEUS ALVES ROSA MARIANO BESER FILHO (RJ071115) SIMONE DA SILVA LIRA PEREIRA (RJ123564)   RECURSO DE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Visto etc. Diante da manifestação no acórdão recorrido sobre a não incidência do Tema 1118 ao feito, deixo de devolver o processo à Egrégia Turma julgadora para os fins do artigo 1030, II, do CPC.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/10/2025 - Id 1405725; recurso apresentado em 22/10/2025 - Id f1827dc). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA   Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Legislação e Súmulas Apontadas:  Constituição Federal, art. 5º, incisos II, XXII, XXIV, e XLV, art. 37, caput e § 6º, art. 102, § 2º; Lei nº 8.666/1993, art. 58, art. 67, art. 71, § 1º; Código Civil, art. 186, art. 927; Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), art. 818; Código de Processo Civil (CPC), art. 373, inciso I, art. 396; Súmula nº 331, V, do TST.   Resumo da Controvérsia:  O ente público recorrente insurge-se contra o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas pela empresa terceirizada contratada. Sustenta que o Tribunal Regional incorreu em presunção de culpa e inversão do ônus da prova, contrariando o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e as teses firmadas pelo STF na ADC 16 e nos Temas 246 e 1118 de Repercussão Geral. Argumenta que competia à parte autora o ônus de comprovar de forma específica e robusta a conduta omissiva ou comissiva da Administração Pública na fiscalização do contrato (culpa in vigilando), o que não ocorreu na hipótese dos autos.   Fundamentação: Em recente julgamento do RE-1298647 RG/SP, com foro de repercussão geral, versando sobre o Tema 1118 (RE/STF) - Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, o E. STF exarou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: “(...) 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de…

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