Processo 0100283-75.2025.5.01.0204
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c4e95ea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PELO EXPOSTO e diante de tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTES os pedidos formulados por SERGIO TONIETTO em face de TELSAN ENGENHARIA E SERVICOS S.A. (1), HERINGER & ALMEIDA PARTICIPACOES S.A. (2), MF ALMEIDA PARTICIPACOES LTDA (3), DANILO MEDEIROS FIGUEIRA DE ALMEIDA (4) e PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (5), condenando as 1° e 5° Reclamadas, sendo a 2° Ré de forma SUBSIDIÁRIA, ao pagamento das seguintes verbas deferidas, na forma da fundamentação supra: Verbas rescisórias: Saldo salário de (8 dias), aviso prévio de 33 dias, 13º salário de 2024, férias integrais 2023/24 +1/3, Férias proporcionais + 1/3 (10/12);Salários retidos de novembro de 2024 e de dezembro de 2024;Multa do art. 477, §8°, do Diploma Consolidado, no valor de R$ 12.278,03;Depósitos fundiários de agosto de 2024 até o fim do contrato de trabalho, ressalvada a competência de setembro de 2024, tudo a ser depositado na conta vinculada da Reclamante;Multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários, a ser depositada na conta vinculada do Autor;Multa do artigo 467 da CLT, sobre férias integrais e proporcionais + 1/3, saldo salário, aviso prévio e 13º salário;Indenização por danos morais no importe de dois mil reais;Indenização por danos materiais no valor de R$ 1.813,33. Julgo improcedentes os demais pedidos. Prejudicada a análise da responsabilidade dos 2° 3° e 4° Réus. Confirmo a Decisão de Id 7dcc366. Por preenchidos os pressupostos legais, concedo ao polo reclamante o benefício da justiça gratuita, nos termos do art.790, §3º da CLT. Considerando a dispensa imotivada nos presentes autos, faz jus o Reclamante à movimentação de sua conta de FGTS, razão pela qual, após o adimplemento das verbas fundiárias, deverá ser expedido alvará para saque do FGTS. Defiro aos patronos do Reclamante e das Reclamadas, com fulcro no art. 791 da CLT, honorários de sucumbência no valor de 10% da condenação, para o Autor, e 10% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, a ser dividido igualmente entre cada Réu. Entretanto, considerando que a parte reclamante é beneficiária da gratuidade de justiça, declaro a suspensão de exigibilidade da condenação enquanto perdurar a condição de precariedade financeira até o limite de 2 anos após o trânsito em julgado da ação, nos termos do art. 791-A, §4º da CLT, quando será extinta tal obrigação do beneficiário. Atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora equivalente à TR, previstos no art.39, caput, da Lei 8.177 de 1991, na fase pré-judicial e pela SELIC a partir do ajuizamento da ação (art.883 da CLT), já contemplando correção monetária e juros de mora, na forma da decisão proferida nas ADC’s 58 e 59 e nas ADI’s 5.867 e 6.021, de aplicabilidade imediata, conforme entendimento do STF explicitado na RE 1.0006.958 Agr-ED da Segunda Turma de relatoria do Ministro Dias Toffoli. A Reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias referentes às parcelas sobre as quais haja incidência legal, de natureza remuneratória, nos termos dos artigos 43 e 44, da Lei 8.121/91, observando-se o disposto no artigo 68, do Decreto 2.172/97, sempre observados os ditames da Súmula 368 do TST. Para efeitos previdenciários, as parcelas de natureza indenizatória constam no artigo 28, §9º da Lei 8.212/91. Quando da liberação e/ou pagamento do crédito do…
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