Processo 0100283-88.2026.5.01.0059

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100283-88.2026.5.01.0059
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 65c36fc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO   Aos 11 dias do mês de maio de 2026, às 15:30 horas, na sala de audiência desta Vara, na presença da Dra. Débora Blaichman Bassan, Juíza Titular de Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes, LUCIANA RODRIGUES AMARO MADEIRA, reclamante, e HOSPITAL RIO LARANJEIRAS LTDA, reclamada. Partes ausentes. Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte   SENTENÇA   Vistos, etc. LUCIANA RODRIGUES AMARO MADEIRA, qualificada nos autos, ajuíza a presente ação trabalhista em face de HOSPITAL RIO LARANJEIRAS LTDA, alegando admissão no réu em 16.05.2017, além da dispensa sem justa causa em 08.01.2026, quando exercia a função de técnica de enfermagem, com a remuneração mensal de R$ 1.969,55, postulando  a condenação do réu nas obrigações elencadas no rol da exordial de id 4d8fb2a. Junta procuração e documentos. O réu ofereceu a defesa de id bff813d, com procuração e documentos. Colhidos os depoimentos pessoais das partes, além de ouvida uma testemunha indicada pela autora (id e9598b9). Encerrou-se a instrução. Razões finais escritas pela reclamante em id cb14d10. Inconciliados.     É o relatório.   DECIDO   DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Declara-se a inexigibilidade das pretensões anteriores a 11.03.2021 (art. 7º, XXIX, da CF/88).       NO MÉRITO   DAS VERBAS RESILITÓRIAS A autora afirma ausência de pagamento das suas verbas rescisórias, postulando o adimplemento de tais rubricas. A defesa do réu reconheceu a falta do pagamento das verbas rescisórias, sustentando que a regular quitação de tais parcelas não foi efetuada por dificuldades financeiras. Os riscos da atividade empresarial devem ser superados por gestão e gerenciamento internos eficientes e eficazes, não podendo ser transferidos aos empregados. O artigo 2º, da CLT, normatizando o princípio da alteridade, preconiza que é exclusivamente do empregador a responsabilidade pelos riscos do negócio, dentre os quais se incluem fatores adversos geradores de instabilidade econômica. Posto isso e considerando que não há nos autos comprovação de pagamento das rubricas vindicadas, prosperam os seguintes pedidos: -  saldo de salário por 08 dias de janeiro de 2026; - aviso prévio proporcional indenizado de 54 dias; -  13º salário proporcional de 02/12 por 2026, já considerada a projeção do aviso prévio; - férias simples pelo período 2024/2025 e  proporcionais (10/12), ambas acrescidas de 1/3, já considerada a projeção do aviso prévio; - indenização dos depósitos mensais de FGTS durante todo o período imprescrito, inclusive em relação ao período do aviso prévio (Súmula 305 do C. TST), e da multa de 40% sobre o FGTS; - multa do artigo 477, §8º, da CLT; - multa do artigo 467 da CLT, a incidir apenas sobre saldo de salário, aviso prévio, férias simples e proporcionais mais 1/3 e 13º salário.      Mantida a tutela de urgência já deferida em id de8123a.   DAS HORAS EXTRAS A reclamante alega que trabalhava em escala 12x36, das 07h00 às 19h00, mas sempre estendia a jornada em 20 minutos, requerendo o pagamento de horas extras. A defesa rechaçou as pretensões aduzindo, em síntese, que a autora se ativava em escalas 12x36, das 07h00 às 19h00, com horários corretamente consignados em ponto biométrico e com 1 hora de intervalo, sendo que eventuais horas extras foram quitadas ou compensadas. Os cartões de ponto estão a partir do id…

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