Processo 0100284-17.2021.5.01.0005

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100284-17.2021.5.01.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
12/06/2026
Partes
12

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2121703 proferido nos autos. 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro   DESPACHO PJe Vistos.  O Executado, JOSÉ CLAUDIONILSON VIEIRA GERMANO, opõe-se à possível suspensão de sua CNH e passaporte. Argumenta que sua CNH possui a anotação, sendo, portanto, o instrumento indispensável para o seu trabalho e sustento próprio e de sua família. Adicionalmente, sustenta a ineficácia da retenção do passaporte para a satisfação do crédito trabalhista. O devedor, desse modo, requer a concessão de liminar para suspender qualquer medida restritiva (CNH/Passaporte) e, no mérito, o acolhimento da impugnação com o prosseguimento da execução pelos meios típicos previstos em lei. Observe o réu inicialmente que a suspensão de CNH foi rejeitada conforme despacho sob id 9b3f423. Rejeito seu requerimento quanto à impugnação ao cumprimento de medida executiva atípica, com pedido de efeito suspensivo, tendo em vista que o reclamado não envidou esforços até o presente momento para adimplir os haveres trabalhistas, sequer demonstrando interesse na quitação por meio da transação ou do parcelamento nos moldes do art. 916 do CPC/15. A execução deve se processar do modo menos gravoso, mas sempre em direção ao seu propósito: o interesse do credor em receber as verbas devidas e necessárias a sua subsistência. Na ponderação entre esses valores, reputo razoável a penhora, dado que atende à satisfação do crédito devido da mesma forma que não afeta a subsistência digna do devedor. Nessa linha, com lastro na ausência de cumprimento voluntário da obrigação chancelada no título judicial, o Estado-Juiz pode e deve expropriar o patrimônio do devedor, independentemente do seu consentimento, à luz do princípio da responsabilidade patrimonial. Constitui efeito direto do título executivo a sujeição patrimonial do devedor à atuação coativa da jurisdição executiva. Não se revela digno é um reclamante perseguir seu direito por mais de 2 décadas e não ter consequências práticas na sua vida, efeitos no mundo dos fatos a partir do pagamento do que lhe é devido (cumprimento final da obrigação). A reclamada não pode usar da condição de idosa para burlar a coisa julgada, sonegar haveres trabalhistas por meio de uma blindagem patrimonial ou ocultação patrimonial. A falta de eficácia das decisões judiciais, isto é, a ausência da capacidade de atingir a regra jurídica imposta no mundo empírico é fator de desprestígio do Judiciário, um pilar que sustenta o Estado Democrático de Direito. De acordo com o artigo 139, inciso IV, do CPC/2015, incumbe ao Juiz dirigir o processo e, especialmente, “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. O referido artigo consagra o chamado princípio da atipicidade das formas executivas, segundo o qual o Juiz tem a liberdade de aplicar qualquer medida executiva, ainda que não prevista em lei, para tornar efetiva a prestação jurisdicional e satisfazer o direito do exequente. Tendo em vista as tentativas frustradas de bloqueio de bens da parte devedora, diante da ativação das ferramentas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (sistemas usados para bloqueios e restrições de valores), a expedição de mandado de penhora e a persistência do inadimplemento do débito, há que se adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias…

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