Processo 0100284-66.2025.5.01.0008

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100284-66.2025.5.01.0008
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete 24
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 74e2469 proferida nos autos.         7ª Turma Gabinete 24 Relatora: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO RECORRENTE: FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ARACY HELENA PONCE DE LEON              DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de recurso ordinário interposto pela Ré FUNDAÇÃO SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO  (ID 9cc9e5c), que se insurge contra sentença da 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, proferida pela juíza VALESKA FACURE PEREIRA  (ID e33ac32), que julgou procedentes em parte os pedidos formulados, com embargos declaratórios acolhidos em parte  (ID 440b5e8). No entanto, o recurso não pode ser conhecido. A Ré não efetuou o preparo sob o fundamento de que faz jus às prerrogativas processuais da Fazenda Pública Porém, carece de razão. A Ré é uma entidade pública de direito privado, sem fins lucrativos, integrante da Administração Pública indireta, vinculada à Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil, do Estado do Rio de Janeiro, que goza de autonomia gerencial, orçamentária e financeira, consoante  artigos 1º e 2º da Lei Estadual nº 5.164/2007: CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, nos termos do art. 37, inciso XIX, da Constituição Federal, três fundações públicas, com as denominações de "Fundação Estatal dos Hospitais Gerais", "Fundação Estatal dos Hospitais de Urgência e Emergência" e "Fundação Estatal dos Institutos de Saúde", todas fundações públicas, com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de duração indeterminada e com sede e foro na Capital e competência para atuação em todo o território do Estado do Rio de Janeiro. §1º - As Fundações adquirirão personalidade jurídica com a inscrição dos seus atos constitutivos no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, regendo-se, no que couber, pelas disposições do Código Civil Brasileiro, por esta lei e pelos seus estatutos. §2º - As Fundações terão patrimônio e receitas próprias, gozarão de autonomia gerencial, orçamentária e financeira. Art. 2º - As Fundações integrarão a administração pública indireta e vincular-se-ão à Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil (SESDEC), compondo a rede do Sistema Único de Saúde. Art. 3º - As Fundações estarão sujeitas à fiscalização do sistema de controle interno próprio de cada Poder e do Tribunal de Contas do Estado. Portanto, a FUNDAÇÃO SAÚDE não se insere no conceito de Fazenda Pública que abarca tão somente as pessoas jurídicas de direito público, quais sejam, os Estados, Municípios, União Federal, Distrito Federal e Territórios, suas autarquias e fundações públicas de direito público. Além disso, o art. 12 da Lei Estadual nº 5.164/07 autoriza a fundação a perceber recursos financeiros, inclusive da iniciativa privada, o que evidencia que a Ré não é mantida exclusivamente por verbas publicas: CAPÍTULO IV - DOS RECURSOS Art. 12 - Os recursos das Fundações, que compreendem a sua receita e sua renda, são resultantes de: I - os recursos que lhe forem pagos pela prestação de serviços ao Estado; II - as rendas de seu patrimônio; III - as doações, legados e subvenções; IV - os derivados de contratos, convênios e outros instrumentos congêneres por ela celebrados com o Poder Público e a iniciativa privada. A Lei Estadual nº 6.304/2012, que dispõe sobre a incorporação da Fundação Estatal dos Institutos de Saúde e da Fundação Estatal dos Hospitais gerais pela Fundação Estatal dos Hospitais de…

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