Processo 0100285-05.2026.5.01.0012

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100285-05.2026.5.01.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 391afdc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO. Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita ao reclamante, pronuncio a prescrição para declarar inexigíveis as parcelas anteriores a 09/12/2020, e julgar extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, II, do CPC, ratifico a tutela de urgência deferida, tornando-a definitiva, e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, condenando a reclamada ao cumprimento das obrigações abaixo discriminadas, no prazo de oito dias, desde já permitindo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, tudo conforme fundamentação supra que integra a presente decisão. DECLARATÓRIA: - Declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho em 17/11/2025, nos termos do artigo 483, “d”, da CLT. OBRIGAÇÃO DE FAZER: - Anotação da CTPS Digital do reclamante para fazer constar data projetada para o término do aviso prévio indenizado 01/01/2026, devendo esta Secretaria proceder o registro independentemente do trânsito em julgado, por preenchidos os requisitos do art. 300, do CPC; - Expedição de ofício para fins de habilitação no seguro-desemprego, devendo o Ministério da Economia, por meio da Secretaria de Trabalho, analisar os requisitos da legislação específica para a concessão ou não deste, suprindo-se apenas a apresentação das GUIAS DO SEGURO-DESEMPREGO e TERMO DE RESCISÃO, independentemente do trânsito em julgado, por preenchidos os requisitos do art. 300, do CPC; - Depositar, na conta vinculada do trabalhador, as competências de FGTS de junho a dezembro de 2023, de janeiro a março de 2024, a partir de novembro de 2024 e resilitório, responsabilizando-se pela integralidade; - Depositar, na conta vinculada do trabalhador, a multa fundiária de 40%, na forma do artigo 18, §1º, da Lei nº 8.036/1990. PAGAMENTO: - Salário retido de 17 dias; - Aviso prévio indenizado de 45 dias, projetando a relação de emprego para 01/01/2026; - 13º salário proporcional de 2025, na fração de 12/12, na forma do artigo 1º, §2º, da Lei nº 4.090/1962; - Férias vencidas + 1/3 de 2023/2024 e 2024/2025, de forma simples; - Férias proporcionais +1/3 na fração de 1/12, na forma do artigo 146, parágrafo único, da CLT; - Multa do artigo 477, §8º, da CLT, incidindo sobre todas as parcelas de natureza salarial; - Incontroversas as parcelas, aplico a multa do artigo 467, da CLT, incidindo sobre aviso prévio indenizado, férias proporcionais, trezenos proporcionais e multa fundiária de 40%; - Diferenças salariais, nos meses de março a julho de 2025, inclusive, conforme valores percebidos e o piso salarial imposto pela norma coletiva, com os respectivos reflexos em trezenos integrais e proporcionais, férias vencidas e proporcionais +1/3, depósitos de FGTS e multa fundiária de 40%; - Integração ao salário do valor de R$ 1.500,00 mensais, devendo repercutir sobre aviso prévio indenizado, trezenos vencidos e proporcionais, férias vencidas e proporcionais +1/3, depósitos de FGTS e multa fundiária de 40%; - Honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor dos pedidos acolhidos. SENTENÇA LÍQUIDA NA FORMA DA PLANILHA EM ANEXO, QUE FAZ PARTE INTEGRANTE DA PRESENTE E COM BASE NOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS E APURAÇÕES DE TRIBUTOS, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS ABAIXO DISCRIMINADOS. Quanto à incidência de correção monetária e juros moratórios em relação a débitos trabalhistas,…

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