Processo 0100285-18.2023.5.01.0462
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 661b0b2 proferida nos autos. ROT 0100285-18.2023.5.01.0462 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. ANA GABRIELA BURLAMAQUI DE CARVALHO VIANNA (RJ081690) CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) GUILHERME GUARACIABA DA SILVA (RJ234601) Recorrente: Advogado(s): 2. RAQUEL DE OLIVEIRA CIBELE LOPES DA SILVA (RJ236712) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): RAQUEL DE OLIVEIRA CIBELE LOPES DA SILVA (RJ236712) Recorrido: Advogado(s): GRUPO CASAS BAHIA S.A. ANA GABRIELA BURLAMAQUI DE CARVALHO VIANNA (RJ081690) CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) GUILHERME GUARACIABA DA SILVA (RJ234601) RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Visto etc. Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/10/2025 - Id 170a155; recurso apresentado em 03/11/2025 - Id 180166f). Representação processual regular (Id 740b425 / c967a05). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): Resumo da Controvérsia: A controvérsia cinge-se em verificar a licitude do estorno ou não pagamento de comissões sobre vendas que foram canceladas, objeto de troca ou não faturadas. A parte recorrente argumenta que a comissão só é exigível após a transação ser ultimada, não configurando tal estorno transferência do risco do empreendimento. Insurge-se, ademais, contra a fundamentação do acórdão de que a prática é ilegal, alegando que houve pactuação interna lícita entre as partes. Por fim, argumenta que o Tema Repetitivo 65 do TST não pode ser aplicado retroativamente ao caso, haja vista que a relação material se deu em período anterior à fixação da referida tese. Ademais, recorre acerca do direito do empregado em receber comissões incidentes sobre os encargos financeiros e juros cobrados dos clientes em vendas realizadas na modalidade parcelada. A parte recorrente argumenta que as normas internas determinavam o pagamento de comissões apenas sobre o preço do produto (sem os acréscimos das operações financeiras), requerendo o respeito à força vinculante do contrato e ao princípio da segurança jurídica. Sustenta também que o Tema Repetitivo 57 do TST não pode ser invocado, sob a tese de que a jurisprudência vinculante não poderia ser aplicada de forma retroativa para alcançar situações fáticas ocorridas antes da sua fixação. Fundamentação: Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis: "Art. 896-C. Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os…
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