Processo 0100286-40.2023.5.01.0482

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100286-40.2023.5.01.0482
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
25/06/2026
Partes
8

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100286-40.2023.5.01.0482 DESTINATÁRIO: BEMORE CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA - ME   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: TRABALHISTA. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INIDONEIDADE DOS CONTROLES DE PONTO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários interpostos pelo reclamante e pela primeira reclamada em face da sentença que julgou procedentes, em parte, os pedidos contidos na inicial. O reclamante busca a reforma da sentença quanto ao pagamento de horas extras, produtividade e descontos, enquanto a reclamada se insurge contra a condenação ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reclamante tem direito ao pagamento de horas extras e (ii) determinar o direito ao pagamento de intervalo intrajornada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal, com base na Súmula nº 338, I, do TST e na Súmula nº 14 deste TRT da 1ª Região, reconhece a inidoneidade dos controles de ponto a partir de 01/04/2021, diante das inconsistências e manipulações nos registros. 4. O Tribunal considera que a reclamada não comprovou a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, ônus que lhe incumbia, conforme Tema nº 73 de Recurso de Revista Repetitivo do TST. 5. O Tribunal entende que, em relação ao intervalo intrajornada, o reclamante, por ser trabalhador externo e não haver proibição ao gozo do intervalo, tinha a liberdade de administrar a pausa, não sendo devida a condenação, nos termos da jurisprudência. 6. O Tribunal decide majorar os honorários sucumbenciais a cargo da parte ré para o percentual de 10% sobre o valor decorrente da liquidação da sentença, observados os critérios do art. 791-A, §2º da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso do reclamante parcialmente provido e recurso da primeira reclamada parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. É devido o pagamento de horas extras com base na jornada informada na inicial, a partir de 01/04/2021, devido à inidoneidade dos controles de ponto. 2. É devido o pagamento de indenização do período suprimido de 20 minutos de intervalo intrajornada, três vezes por semana, a partir de 01/04/2021, devido à inidoneidade dos controles de ponto. 3. Não é devido o pagamento de horas extras em razão da redução do intervalo intrajornada no período em que não houve juntada dos controles de ponto. 4. A majoração dos honorários sucumbenciais para 10% sobre o valor decorrente da liquidação da sentença é proporcional e razoável. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 62, I, 74, §2º, 791-A, §2º e 818, I. CF/1988, art. 7º, XVI. CPC/2015, art. 373, I, e 1026, §2º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 338, I, do TST; Súmula nº 14 deste TRT da 1ª Região; TST, Tema nº 73 de Recurso de Revista Repetitivo; TST E-RR-539-75.2013.5.06.0144; TRT1 - RO 0101641-65.2017.5.01.0201.     ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos interpostos, e, no mérito- DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do reclamante para reconhecer a inidoneidade dos controles de ponto a partir de 01/04/2021 e deferir o pagamento de horas extras, com adicional de 50% e 100% (para domingos e feriados trabalhados, sem compensação), por todo o período contratual, observada a…

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