Processo 0100287-34.2025.5.01.0521

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100287-34.2025.5.01.0521
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Resende
Última publicação
29/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf9b2e7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA   Aos 26 dias do mês de junho do ano 2.026, às 19h24min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM. Juiz, Dr. RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes AILSON JOSÉ DE FARIA, acionante, e INOVA AMBIENTAL ASSESSORIA E COMÉRCIO S/A e MUNICÍPIO DE RESENDE, acionados. Partes ausentes. A seguir foi proferida a seguinte                                    S    E   N    T    E   N    Ç    A                        Vistos etc. Ajuizou a parte autora ação trabalhista em face dos réus, pleiteando o pagamento dos pedidos elencados na petição inicial de ID. 9d31183. Deu à causa o valor de R$ 246.151,00. O autor aditou à inicial (id 48 Os réus apresentaram contestação escrita (ID. f62fe78 e ID. 6efc4f5), insurgindo-se contra a pretensão autoral. Juntaram-se documentos. Foram produzidas provas pericial e oral. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Em razões finais, as partes se reportaram aos elementos dos autos. Sem êxito as propostas conciliatórias, vieram os autos conclusos para prolação da sentença.   1. JUSTA CAUSA Dispensado por justa causa por suposta embriaguez em serviço, o autor questionou a validade do etilômetro utilizado pela empresa, que sequer lhe fora apresentado previamente, razão pela qual requereu a declaração de nulidade da justa causa aplicada  e o pagamento das verbas rescisórias indicadas. Em audiência, o autor negou o consumo de álcool antes de trabalhar. A testemunha Jonatas Antônio Lima Rodrigues, presente no dia do flagrante, disse que, constatada a embriaguez em serviço, o autor fora retirado de suas funções, e ele assumira a condução do veículo. Dito isto, a testemunha acrescentou que, realizado o teste, foi preenchida uma ficha contendo data, hora, o volume de álcool detectado e a assinatura do empregado. Embora não juntada cópia do laudo ao processo, a testemunha confirmou a embriaguez do autor em serviço. Pois bem, a embriaguez em serviço configura justa causa, nos termos do art. 482, alínea f, da CLT. Ora, comprovados os fatos alegados contra o autor, mantém-se a justa causa aplicada. Consequentemente, julgam-se indevidas as verbas rescisórias requeridas, a saber, aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e a multa rescisória, como também se indefere a liberação dos valores depositados na conta vinculada e a indenização substitutiva ao seguro-desemprego requerida.   2. INSALUBRIDADE O autor alegou fazer jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, pelo que requereu o pagamento das diferenças entre os valores recebidos e o supostamente devidos. A ré impugnou a alegação. Realizada perícia no local de trabalho (id 14a8e12), o perito concluiu que a autor trabalhara em condições insalubres em função da exposição em grau máximo a agentes biológicos, pelo que faz jus ao adicional no percentual de 40%. Pois bem, em que pese a impugnação da primeira ré, acolhe-se o laudo pericial produzido nos autos e, sendo assim, julga-se procedente o pedido para condená-la ao pagamento das diferenças entre o adicional percebido, de 20%, e o reconhecidamente devido, no percentual de 40% sobre o salário-mínimo, na forma do art. 192 da CLT, cujo valor total será apurado em liquidação de sentença, por cálculos. Em se tratando de parcela de natureza jurídica…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT1

O TRT1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados